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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 623 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
623
id_bnp
stf-adpf-623
atualizacao_fonte
22/05/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 623 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-623",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=769273788",
  "nr": "623",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00005 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00036 PAR-00001 ART-00010 ART-00011 ART-00014 ART-00031 PAR-00003 ART-00037 PAR-00003 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00074 PAR-00002 ART-00084 INC-00006 ART-00102 PAR-00001 ART-00103 INC-00006 ART-00194 INC-00007 ART-00196 ART-00204 INC-00002 ART-00206 INC-00006 ART-00216 PAR-00001 ART-00225 PAR-00001 INC-00001 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00077 PAR-00003 ART-00198 INC-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ART-00002 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00008 INC-00009 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00006 ART-00006 INC-00002 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007804 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008028 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008142 ANO-1990 ART-00001 PAR-00004 ART-00004 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008742 ANO-1993 ART-00017 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 LOAS-1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00002 INC-00001 ART-00004 PAR-00001 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-070235 ART-00025 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-099274 ANO-1990 ART-00001 ART-00005 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 PAR-00001 PAR-00010 ART-00006 PAR-00002 ART-00007 INC-00013 PAR-00003 ART-00008 PAR-00002 DECRETO LEG-FED DEC-006792 ANO-2009 DECRETO LEG-FED DEC-009759 ANO-2019 ART-00001 PAR-00002 ART-00005 DECRETO LEG-FED DEC-009806 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 ART-00005 INC-00001 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E PAR-00002 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 ART-00006 PAR-00003 PAR-00005 ART--C DECRETO LEG-FED DEC-010003 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-011018 ANO-2022 DECRETO LEG-FED DEC-011417 ANO-2023 DECRETO LEG-FED RGI ANO-2015 ART-00001 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF LEG-MUN LEI-008069 ANO-1990 ART-00088 INC-00002 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE",
  "textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 9.806, de 29 de maio de 2019, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falaram: pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Dra. Manuela Elias Batista; pelos amici curiae AELO - Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI/SP e Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC, o Dr. Marcos André Bruxel Saes; pelo amicus curiae WWF - Brasil, o Dr. Rafael Giovanelli; pelo amicus curiae Associação de Saúde Ambiental Toxisphera, o Dr. Leo Vinicius Pires de Lima; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente, a Dra. Vivian Maria Pereira Ferreira. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade do Decreto n. 9.806, de 28 de maio de 2019, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). O Ministro Nunes Marques julgava prejudicada a arguição, ante a perda superveniente do objeto, contudo, ultrapassado tal óbice processual, acompanhou a Relatora no mérito. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.",
  "textoEmenta": "EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. ARRANJOS INSTITUCIONAIS DA DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL. DEMOCRACIA DIRETA E ENGAJAMENTO CÍVICO. PARTICIPAÇÃO SOCIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS. IGUALDADE POLÍTICA. ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL E SUA DIMENSÃO ORGANIZACIONAL-PROCEDIMENTAL. DIREITOS PROCEDIMENTAIS AMBIENTAIS. PERFIL NORMATIVO E DELIBERATIVO DO CONAMA. REFORMULAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E PROCESSO DECISÓRIO. DECRETO N. 9.806/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PROCEDIMENTAIS AMBIENTAIS E DA IGUALDADE POLÍTICA. REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO COMO DIREITO DE EFETIVA INFLUÊNCIA NOS PROCESSOS DECISÓRIOS. RETROCESSO INSTITUCIONAL-DEMOCRÁTICO E SOCIOAMBIENTAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO ENCONTRA LIMITES NA ARQUITETURA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL PARA A OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES E PRÁTICAS NECESSÁRIAS PARA A OPERAÇÃO DA DEMOCRACIA. 1. O CONAMA é instância administrativa coletiva que cumula funções consultiva e deliberativa (art. 6º, II, da Lei n. 6.938/1981). Esse perfil funcional autoriza a sua categorização como autêntico fórum público de criação de políticas ambientais amplas e setoriais, de vinculatividade para o setor ambiental e para a sociedade, com obrigação de observância aos deveres de tutela do meio ambiente. 2. A governança ambiental exercida pelo CONAMA deve ser a expressão da democracia enquanto método de processamento dos conflitos. A sua composição e estrutura hão de refletir a interação e arranjo dos diferentes setores sociais e governamentais. Para tanto necessária uma organização procedimental que potencialize a participação marcada pela pluralidade e pela igualdade política, bem como a real capacidade de influência dos seus decisores ou votantes. 3. Na democracia constitucional, o cidadão deve se engajar nos processos decisórios para além do porte de título de eleitor. Esse engajamento cívico oferece alternativas procedimentais para suprir as assimetrias e deficiências do modelo democrático representativo e partidário. 4. A igualdade política agrega o qualificativo paritário à concepção da democracia, em sua faceta cultural e institucional. Tem-se aqui a dimensão procedimental das instituições governamentais decisórias, na qual se exigem novos arranjos participativos, sob pena do desenho institucional isolar (com intenção ou não) a capacidade ativa da participação popular. 5. Ao conferir à coletividade o direito-dever de tutelar e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225), a Constituição Federal está a exigir a participação popular na administração desse bem de uso comum e de interesse de toda a sociedade. E assim o faz tomando em conta duas razões normativas: a dimensão objetiva do direito fundamental ao meio ambiente e o projeto constitucional de democracia participativa na governança ambiental. 6. Análise da validade constitucional do Decreto n. 9.806/2019 a partir das premissas jurídicas fixadas: (i) perfil institucional normativo-deliberativo do CONAMA, (ii) quadro de regras, instituições e procedimentos formais e informais da democracia constitucional brasileira, (iii) igualdade política na organização-procedimental, e (iv) direitos ambientais procedimentais e de participação na governança ambiental. 7. O desmantelamento das estruturas orgânicas que viabilizam a participação democrática de grupos sociais heterogêneos nos processos decisórios do Conama tem como efeito a implementação de um sistema decisório hegemônico, concentrado e não responsivo, incompatível com a arquitetura constitucional democrática das instituições públicas e suas exigentes condicionantes. 8. A discricionariedade decisória do Chefe do Executivo na reestruturação administrativa não é prerrogativa isenta de limites, ainda mais no campo dos Conselhos com perfis deliberativos. A moldura normativa a ser respeitada na organização procedimental dos Conselhos é antes uma garantia de contenção do poder do Estado frente à participação popular, missão civilizatória que o constitucionalismo se propõe a cumprir. O espaço decisório do Executivo não permite intervenção ou regulação desproporcional. 9. A Constituição Federal não negocia retrocessos, sob a justificativa de liberdade de conformação decisória administrativa. A eficiência e a racionalidade são vetores constitucionais que orientam o Poder Executivo na atividade administrativa, com o objetivo de assegurar efetividade na prestação dos serviços públicos, respeitados limites mínimos razoáveis, sob pena de retrocessos qualitativos em nome de incrementos quantitativos. Inconstitucionalidade do Decreto n. 9.806/2019. 10. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "22/05/2023"
}