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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 607 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
607
id_bnp
stf-adpf-607
atualizacao_fonte
28/03/2022
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 607 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-607",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=761074327",
  "nr": "607",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00003 INC-00043 INC-00047 LET-E INC-00049 INC-00062 INC-00063 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00063 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010216 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012847 ANO-2013 ART-00003 INC-00002 ART-00007 ART-00008 PAR-00001 ART-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00010 PAR-00005 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1989 ART-00017 ART-00018 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 NÚMERO-00004 ART-00019 LET-A LET-B LET-C ART-00020 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F ART-00021 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 ART-00022 ART-00023 CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES LEG-FED DLG-000004 ANO-1989 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES LEG-FED DLG-000483 ANO-2006 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES, ADOTADO EM 18 DE DEZEMBRO DE 2002 LEG-FED DEC-000040 ANO-1991 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES LEG-FED DEC-006085 ANO-2007 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES, ADOTADO EM 18 DE DEZEMBRO DE 2002 LEG-FED DEC-008154 ANO-2013 ART-00009 ART-00010 \"CAPUT\" PAR-00005 DECRETO LEG-FED DEC-009831 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 DECRETO LEG-FED DEC-010174 ANO-2019 DECRETO LEG-FED RES-000003 ANO-2016 ART-00025 PAR-00001 PAR-00002 ART-00026 ART-00028 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 RESOLUÇÃO DO MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - MNPCT LEG-FED PRT-001107 ANO-2008 ART-00008 PORTARIA - REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental, e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º (por arrastamento), 3º e 4º, este último na parte em que altera o § 5º do art. 10 do Decreto nº 8.154/2013, todos do Decreto nº 9.831/2019, bem como da expressão “designados” do caput do mencionado art. 10 do Decreto nº 8.154/2013, conferindo-se interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que os peritos do MNPCT devem ser nomeados para cargo em comissão, devendo, por consequência dessa decisão, ser restabelecida a destinação de 11 cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS 102.4 - ou cargo equivalente - aos peritos do MNPCT, garantida a respectiva remuneração, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Associação para a Prevenção da Tortura (APT), a Dra. Sylvia Maria de Vasconcellos Diniz Dias; pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Silvia Virginia Silva de Souza; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, a Dra. Marina Pinhão Coelho Araújo; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Pastoral Carcerária Nacional - CNBB, a Dra. Petra Silvia Pfaller; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Marcio Thomaz Bastos, o Dr. Belisário dos Santos Junior; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, o Dr. Thiago Piloni, Defensor Públido do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.",
  "textoEmenta": "EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decreto nº 9.831, de 11 de junho de 2019, que alterou o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013. Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT). Conhecimento parcial da arguição. Artigos 1º, 2º e 3º. Remanejamento dos 11 (onze) cargos em comissão ocupados por peritos do MNPCT e exoneração dos ocupantes. Artigo 4º, na parte em que altera o caput e o § 5º do art. 10 do Decreto nº 8.154/13. Transformação do cargo de perito em prestação de serviço público relevante, não remunerada. Dever do Estado de evitar e punir a tortura. Obstáculo ao trabalho de órgão cuja finalidade é a inspeção de instituições de privação de liberdade. Inconstitucionalidade. Vedação à tortura e a tratamentos desumanos ou degradantes. Abuso do poder regulamentar. Arguição de descumprimento fundamental julgada procedente, na parte de que se conhece. 1. A vedação à tortura e a tratamentos desumanos ou degradantes decorre diretamente da Constituição de 1988, o que importa em uma obrigação imposta às autoridades dos três Poderes e de todas as esferas de governo para que cessem, façam cessar e punam tais expedientes. A realidade das instituições de privação de liberdade demonstra que o Brasil se encontra distante de cumprir esse mandamento constitucional. 2. A criação do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) é resultado de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, cujo cumprimento demanda que o país não apenas instale órgão de tal natureza, mas conceda condições financeiras, administrativas e logísticas para que exerça a função de inspecionar unidades de privação de liberdade e expedir recomendações ao Poder Público visando evitar e punir a prática da tortura. 3. Da análise das competências do MNPCT e da forma de execução das atribuições dos peritos, é possível verificar que se trata de ofício de enorme responsabilidade, a ser exercido em todo o território nacional perante as mais diversas instituições públicas e privadas de privação de liberdade. Trata-se de atribuição técnica, especializada e que demanda tempo e dedicação por parte dos peritos, pois, quando não estão executando a missão em si, consistente na visita a unidades de privação de liberdade e reuniões com autoridades e sociedade civil, estão tomando providências para que a missão ocorra ou processando os dados coletados para a elaboração do relatório da missão. 4. O Decreto nº 9.831/19, ao remanejar do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para outro órgão os 11 cargos em comissão outrora destinados aos peritos do MNPCT, determinar a exoneração de seus ocupantes e transformar a atividade em serviço público não remunerado, tem o condão de fragilizar o combate à tortura no país. Tais medidas esvaziam a estrutura de pessoal técnico do MNPCT. A transformação da atividade em serviço público não remunerado impossibilita que o trabalho seja feito com dedicação integral e desestimula profissionais especializados a integrarem o corpo técnico do órgão. 5. De acordo com o art. 8º, § 1º, da Lei nº 12.847/13, os peritos do MNPCT serão nomeados pelo Presidente da República, ato de provimento originário que, como tal, pressupõe a existência de um cargo público a ser preenchido, garantidas ao titular todas as prerrogativas que decorrem do exercício da função, inclusive a remuneração e as vantagens correspondentes. 6. Obstado o exercício independente e remunerado dos mandatos dos peritos do MNPCT, conclui-se que o ato impugnado viola frontalmente a Constituição Federal, notadamente o preceito fundamental segundo o qual ninguém será submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante, por tratar-se de uma ação do Poder Público que obsta o trabalho de inspeção de estabelecimentos de privação de liberdade. 7. Manter um adequado quadro de peritos do MNPCT, todos ocupantes de cargos em comissão e devidamente remunerados, significa equipar adequadamente órgão e, em última análise, a Administração Pública Federal com agentes públicos capazes de levar à cabo a finalidade última de prevenir e combater a tortura no Brasil. 8. O esvaziamento de políticas públicas previstas em lei mediante atos infralegais importa em abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, contraria a separação dos poderes. Na espécie, a violação se mostra especialmente grave diante do potencial desmonte de órgão cuja competência é a prevenção e o combate à tortura. 9. Apelo ao legislador, para que sejam estabelecidas em lei as condições necessárias para que as competências do MNPCT sejam exercidas com a devida segurança jurídica e independência, conforme compromisso assumido pelo Estado brasileiro na ordem nacional e internacional. 10. Arguição da qual se conhece em parte, quanto a qual, a ação é julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º (por arrastamento), 3º e 4º, este último na parte em que altera o § 5º do art. 10 do Decreto nº 8.154/13, todos do Decreto nº 9.831/19, bem como da expressão “designados” do caput do mencionado art. 10 do Decreto nº 8.154/13, conferindo-se interpretação conforme a esse dispositivo para que se entenda que os peritos do MNPCT devem ser nomeados para cargo em comissão, devendo ser restabelecida a destinação de 11 cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS 102.4) – ou cargo equivalente – aos peritos do MNPCT, garantida a respectiva remuneração.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "28/03/2022"
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