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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 603 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
603
id_bnp
stf-adpf-603
atualizacao_fonte
04/07/2022
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 603 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-603",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=762168901",
  "nr": "603",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00016 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LET-D LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.",
  "textoEmenta": "EMENTA Agravo regimental. Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral. Prazo de inelegibilidade. Lei Complementar nº 64/90 (art. 1º, inciso I, alínea d). Restrição ao jus honorum de candidatos nos pleitos de 2016 e 2020. Ofensa ao princípios da isonomia e da segurança jurídica. Artigo 16 da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentos não infirmados. Não provimento. 1. Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, é “incabível arguição de descumprimento de preceito fundamental que busca rediscutir decisões tomadas em recurso extraordinário com repercussão geral, ou que tenha pretenso efeito rescisório” (ADPF nº 939, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 9/5/22). 2. No caso em apreço, não foi atendido o requisito da subsidiariedade, visto que a matéria veiculada nos autos foi solucionada pela via recursal extraordinária, mantendo-se orientação firmada em sede de repercussão geral, ressaltando-se, ainda, a existência de Enunciado Sumular expedido pelo TSE contrário à tese defendida pelo ora agravante. 3. Logo, não há falar em controvérsia judicial relevante ou ofensa ao postulado da segurança jurídica a serem tutelados na presente via processual. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "04/07/2022"
}