ADPF nº 578 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-578",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=796759901",
"nr": "578",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1934 ART-00138 LET-G CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00003 INC-00005 ART-00003 INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00004 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00054 PAR-00002 ART-00006 ART-00018 ART-00019 INC-00001 ART-00022 INC-00001 INC-00024 PAR-ÚNICO ART-00023 INC-00005 INC-00010 ART-00024 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 INC-00002 INC-00006 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00102 INC-00001 LET-A PAR-00001 ART-00103 INC-00006 INC-00009 ART-00125 PAR-00002 ART-00205 ART-00206 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00207 ART-00208 ART-00209 ART-00210 ART-00211 ART-00212 ART-00213 ART-00214 INC-00005 ART-00220 PAR-00001 PAR-00002 ART-00226 \"CAPUT\" ART-00227 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007170 ANO-1983 LSN-1983 LEI DE SEGURANÇA NACIONAL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 ART-00003 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00014 ART-00009 INC-00004 ART-00010 ART-00011 ART-00026 PAR-00001 PAR-00009 ART-0026A PAR-00001 PAR-00002 ART-00027 INC-00001 ART-00033 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013005 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00374 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00012 ART-00013 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 LET-A LET-B NÚMERO-00003 NÚMERO-00004 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-1990 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00018 ART-00019 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 LET-A LET-B PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-INT PCT ANO-1992 ART-00013 NÚMERO-00001 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000028 ANO-1990 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA ATOS INTERNACIONAIS. PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA ATOS INTERNACIONAIS. PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000056 ANO-1995 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS \"PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR\", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-FED DEC-099710 ANO-1990 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA ATOS INTERNACIONAIS. PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA ATOS INTERNACIONAIS. PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-003321 ANO-1999 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS \"PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR\", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-FED PJL-000867 ANO-2015 PROJETO DE LEI LEG-FED PLT ANO-1988 PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS \"PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR\", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-EST LEI-007800 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA, AL LEG-EST LEI-005123 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA, RO LEG-MUN LCP-000009 ANO-2014 ANEXO-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ANEXO-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 ART-00006 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO, PR",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 9/2014 do Município de Santa Cruz de Monte Castelo, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, o Dr. Rodrigo Valgas dos Santos; e, pelo amicus curiae Clínica Interamericana de Direitos Humanos da FND/UFRJ, a Dra. Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva. Ausente, ocasionalmente, o Ministro André Mendonça. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.2.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI COMPLEMENTAR 9/2014 DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO - PR. CRIAÇÃO DO PROGRAMA “ESCOLA SEM PARTIDO” NO ÂMBITO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. A PROIBIÇÃO GENÉRICA DE DETERMINADO CONTEÚDO, SUPOSTAMENTE DOUTRINADOR OU PROSELITISTA, DESVALORIZA O PROFESSOR, GERA PERSEGUIÇÕES NO AMBIENTE ESCOLAR, COMPROMETE O PLURALISMO DE IDEIAS, ESFRIA O DEBATE DEMOCRÁTICO E PRESTIGIA PERSPECTIVAS HEGEMÔNICAS POR VEZES SECTÁRIAS. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. “A repartição de competências é a técnica que, a serviço da pluralidade dos ordenamentos do Estado Federal, mantém a ‘unidade dialética de duas tendências contraditórias: a tendência à unidade e a tendência à diversidade’” (HORTA, Raul Machado. Constituições federais e pacto federativo. Quinze Anos de Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, p. 179, 2004). 2. A Constituição Federal, em seu art. 22, XXIV, dispõe que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. 3. Deveras, “[O]s Municípios não dispõem de competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996)” (ADPF 1.158, Rel. Min. André Mendonça, DJe 09.05.2025). 4. A Lei Complementar Municipal nº 9/2014, do Município de Santa Cruz de Monte Castelo/PR, institui, no âmbito daquele ente municipal, o Programa “Escola Sem Partido”, estabelecendo princípios gerais que formatam e condicionam o sistema municipal de ensino. 5. Inconstitucionalidade formal reconhecida por usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Precedente: ADI 5.537, Rel. Min Barroso, DJ 17.9.2020. 6. A “Escola sem Partido”, programa declaradamente calcado na neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado, viola os princípios da liberdade, enquanto pressuposto para a cidadania; do pluralismo político; da liberdade de ensinar e aprender; da valorização dos profissionais da educação escolar; da gestão democrática do ensino; do padrão de qualidade social do ensino; da livre manifestação do pensamento; e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigos 1º, II e V; 5º, IV e IX; e 206, II, V, VI e VII, da Constituição Federal). 7. A vexata quaestio já fora examinada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao apreciar conjuntamente as ADIs 5.537, 5.580 e 6.038, que tinham por objeto o programa Escola Livre instituído no Estado de Alagoas por meio da Lei º 7.800, de 5 de maio de 2016. Naquela oportunidade, vencido apenas o Ministro Marco Aurélio, o Plenário deste STF reconheceu a “[I]ncompatibilidade entre o suposto dever de neutralidade, previsto na lei, e os princípios constitucionais da liberdade de ensinar, de aprender e do pluralismo de ideias (CF/1988, arts. 205, 206 e 214)” (ADI 5.537, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 21.8.2020, DJ 17.9.2020). 8. A cidadania, fundamento da República Federativa do Brasil, assim como o pluralismo político, está consagrada na Constituição ao lado de objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de combate à discriminação (artigos 1º, II e V; e 3º, I e IV, CRFB), sendo certo que o sistema político se funda na representação dos diversos setores da sociedade, todos com liberdade para alcançar o poder por meio de processo político livre e democrático e com educação que os habilite a exercer essa liberdade. 9. A igualdade de chances, em um processo político democrático, deriva do postulado da isonomia e dos preceitos constitucionais que instituem o regime representativo e pluripartidário. É que, ao promover a participação política crítica e criativa, a escola contribui para a concretização de normas essenciais decorrentes do princípio democrático, já que, nas palavras doutrinárias do Ministro Celso de Mello, “o acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático” (MELLO FILHO, José Celso de. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 533). 10. A neutralidade ideológica ou política pretendida pelo legislador municipal, ao esterilizar a participação social decorrente dos ensinamentos plurais adquiridos em âmbito escolar, mostra-se não apenas inconstitucional, mas também incompatível com o nosso ordenamento jurídico. 11. Os artigos 205 e 206 da Constituição Federal e os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Médio, previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e em atos dos demais agentes públicos especializados consubstanciam o arcabouço normativo que se alinha harmoniosamente para a formação política do estudante, habilitando-o a exercer sua cidadania. 12. A doutrinação ideológica se combate com o pluralismo de ideias, perspectivas e informação. 13. O mito da neutralidade traveste uma opção valorativa per se, razão pela qual ensinar a respeito dos conceitos de democracia já representa a escolha apriorística de um sistema de governo, assim como optar por uma pretensa neutralidade política ou ideológica corresponde a uma linha política particular, ainda que seja a de perpetuação acrítica do status quo. 14. O intuito de descrever a democracia como ela é não constitui uma forma genuinamente neutra de produzir conhecimento, podendo, ao contrário, ser vislumbrada como uma postura ideologicamente conservadora, de apologia e de celebração dos valore...",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "19/02/2026"
}