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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 572 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
572
id_bnp
stf-adpf-572
atualizacao_fonte
18/06/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 572 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-572",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755791517",
  "nr": "572",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 ART-00115 PAR-ÚNICO LET-C ART-00119 PAR-00003 LET-C ART-00120 PAR-ÚNICO LET-A LET-B LET-C LET-D CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000007 ANO-1977 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00005 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00004 ART-00004 INC-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00004 INC-00005 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00014 INC-00033 INC-00035 INC-00037 INC-00053 INC-00054 INC-00055 INC-00060 INC-00068 PAR-00002 ART-00022 INC-00001 ART-00051 INC-00001 ART-00052 INC-00001 ART-00058 PAR-00003 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00062 ART-00084 INC-00006 ART-00085 INC-00007 ART-00092 PAR-00002 ART-00093 INC-00009 ART-00096 INC-00001 LET-A ART-00102 \"CAPUT\" INC-00001 LET-B LET-C PAR-00001 ART-00119 PAR-00003 ART-00129 INC-00001 ART-00144 ART-00220 PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00033 PAR-ÚNICO LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 ART-00012 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 ART-00013 NÚMERO-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005250 ANO-1967 ART-00016 ART-00027 INC-00001 LI-1967 LEI DE IMPRENSA LEG-FED LEI-007170 ANO-1983 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00022 ART-00023 ART-00026 LSN-1983 LEI DE SEGURANÇA NACIONAL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00001 PAR-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00041 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009034 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00004 PAR-00001 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011690 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012850 ANO-2013 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012965 ANO-2014 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00139 INC-00003 ART-00140 ART-00144 ART-00145 PAR-00001 ART-00146 \"CAPUT\" CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00008 INC-00001 ART-00013 ITEM-00001 ITEM-00002 LET-A LET-B ITEM-00003 ITEM-00004 ITEM-00005 PAR-00005 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00019 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 LET-A LET-B PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00006 ART-00138 ART-00139 ART-00140 ART-00147 ART-00286 ART-00287 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00002 ART-0003A ART-0003B INC-00004 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 INC-00002 ART-00020 \"CAPUT\" ART-00028 ART-00029 ART-00040 ART-00075 ART-00112 ART-00129 INC-00001 ART-00144 ART-00004 PAR-ÚNICO PAR-00001 PAR-00003 ART-00156 ART-00654 PAR-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00004 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RES-000017 ANO-1989 ART-00269 RESOLUÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED RES-023396 ANO-2013 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-000564 ANO-2015 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED RES-000564 ANO-2015 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED PRT-000035 ANO-2019 PORTARIA DA RECEITA FEDERAL - RFB LEG-FED PRT-000069 ANO-2019 PORTARIA DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED RGI ANO-1970 ART-00042 \"CAPUT\" RISTF-1970 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00001 ART-00041 ART-00042 ART-00043 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00044 ART-00045 ART-00046 ART-00047 ART-00056 INC-00005 ART-00066 PAR-00001 PAR-00002 ART-00067 ART-00095 ART-00129 ART-0230A ART-0230B ART-0230C PAR-00001 ART-00231 PAR-00004 ART-00278 ART-00279 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1989 ART-00058 PAR-00001 PAR-00002 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED RGI ANO-2009 ART-00063 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO LEG-FED RGI ANO-2017 ART-00088 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO LEG-FED RGI ANO-2017 ART-00056 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO LEG-FED RGI ANO-2019 ART-00039 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO LEG-FED SUV-000011 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000014 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000397 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000714 ...",
  "textoDecisao": "Decisão: Preliminarmente, o Presidente não conheceu da questão formulada pelo amicus curiae Colégio de Presidentes dos Institutos de Advogados do Brasil ante a ilegitimidade do amicus curiae para suscitar eventual impedimento de ministro, por ser extemporânea e em razão da inadequação da forma, bem como por não se aplicarem às ações de controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade as hipóteses de impedimento. Na sequência, o Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e, nos limites desse processo, diante de incitamento ao fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros, de apregoada desobediência a decisões judiciais, julgou totalmente improcedente o pedido nos termos expressos em que foi formulado ao final da petição inicial, para declarar a constitucionalidade da Portaria GP nº 69/2019 enquanto constitucional o artigo 43 do RISTF, nas específicas e próprias circunstâncias de fato com esse ato exclusivamente envolvidas, nos termos do voto do Relator e dos votos proferidos, vencido o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).",
  "textoEmenta": "Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADPF. PORTARIA GP Nº 69 DE 2019. PRELIMINARES SUPERADAS. JULGAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO NO MÉRITO. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. INCITAMENTO AO FECHAMENTO DO STF. AMEAÇA DE MORTE E PRISÃO DE SEUS MEMBROS. DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE NAS ESPECÍFICAS E PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO EXCLUSIVAMENTE ENVOLVIDAS COM A PORTARIA IMPUGNADA. LIMITES. PEÇA INFORMATIVA. ACOMPANHAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. OBJETO LIMITADO A MANIFESTAÇÕES QUE DENOTEM RISCO EFETIVO À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. 1. Preliminarmente, trata-se de partido político com representação no Congresso Nacional e, portanto, legitimado universal apto à jurisdição do controle abstrato de constitucionalidade, e a procuração atende à “descrição mínima do objeto digno de hostilização”. A alegação de descabimento pela ofensa reflexa é questão que se confunde com o mérito, uma vez que o autor sustenta que o ato impugnado ofendeu diretamente à Constituição. E, na esteira da jurisprudência desta Corte, compete ao Supremo Tribunal Federal o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental e, diante da vocação da Constituição de 1988 de reinstaurar o Estado Democrático de Direito, fundado na “dignidade da pessoa humana” (CR, art. 1º, III), a liberdade pessoal e a garantia do devido processo legal, e seus corolários, assim como o princípio do juiz natural, são preceitos fundamentais. Por fim, a subsidiariedade exigida para o cabimento da ADPF resigna-se com a ineficácia de outro meio e, aqui, nenhum outro parece, de fato, solver todas as alegadas violações decorrentes da instauração e das decisões subsequentes. 2. Nos limites desse processo, diante de incitamento ao fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros, de apregoada desobediência a decisões judiciais, arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada totalmente improcedente, nos termos expressos em que foi formulado o pedido ao final da petição inicial, para declarar a constitucionalidade da Portaria GP n.º 69/2019 enquanto constitucional o artigo 43 do RISTF, nas específicas e próprias circunstâncias de fato com esse ato exclusivamente envolvidas. 3. Resta assentado o sentido adequado do referido ato a fim de que o procedimento, no limite de uma peça informativa: (a) seja acompanhado pelo Ministério Público; (b) seja integralmente observada a Súmula Vinculante nº14; (c) limite o objeto do inquérito a manifestações que, denotando risco efetivo à independência do Poder Judiciário (CRFB, art. 2º), pela via da ameaça aos membros do Supremo Tribunal Federal e a seus familiares, atentam contra os Poderes instituídos, contra o Estado de Direito e contra a Democracia; e (d) observe a proteção da liberdade de expressão e de imprensa nos termos da Constituição, excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "18/06/2020"
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