Metadados
- titulo
- ADPF nº 541 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- ADPF
- numero
- 541
- id_bnp
- stf-adpf-541
- atualizacao_fonte
- 26/09/2018
- versao_texto
- Banco Nacional de Precedentes do CNJ
- fonte
- https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
- baixado_em
- 2026-10-15
ADPF nº 541 do STF
Tese
É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput e §1º, da Constituição de 1988.
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"highlight": {
"tese": "É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput e §1º, da Constituição de 1988.",
"tese_snippet": "É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput e §1º, da Constituição de 1988."
},
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-541",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749828733",
"nr": "541",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"tese": "É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput e §1º, da Constituição de 1988.",
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 ART-00070 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C ART-00015 ART-00028 \"CAPUT\" ART-00077 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00023 INC-00009 ART-00071 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-004961 ANO-1966 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007444 ANO-1985 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00091 ART-00092 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 ART-00005 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00145 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013444 ANO-2017 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-021538 ANO-2003 ART-00058 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00062 PAR-00002 ART-00063 ART-00066 ART-00067 ART-00073 PAR-ÚNICO ART-00074 \"CAPUT\" PAR-00002 ART-00075 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-022688 ANO-2007 ART-00002 \"CAPUT\" RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023061 ANO-2009 ART-00002 \"CAPUT\" RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023335 ANO-2011 ART-00003 \"CAPUT\" RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023440 ANO-2015 ART-00001 ART-00003 \"CAPUT\" ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, indeferiu a medida liminar e, desde logo, converteu o julgamento da cautelar em julgamento definitivo para julgar improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Edson Fachin apenas no tocante à conversão, acompanhando o Relator no indeferimento da liminar, e os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que concediam a medida liminar e, desde logo, convertiam o julgamento em definitivo para, nos termos de seus votos, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Afirmaram suspeição os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber. Falaram: pelo requerente, o Dr. Daniel Antonio de Moraes Sarmento; pelo amicus curiae Partido dos Trabalhadores - PT, o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão; pelo amicus curiae Partido Comunista do Brasil - PC DO B, a Dra. Maria Claudia Bucchianeri; pela Advocacia-Geral da União, a Ministra Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 26.9.2018.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito Constitucional Eleitoral. Cancelamento de título decorrente da sua não apresentação ao procedimento de revisão eleitoral. Violação ao princípio democrático e ao direito de voto. Inocorrência. 1. O exercício do direito de voto é componente essencial da democracia representativa. O alistamento eleitoral e sua revisão periódica são indispensáveis para que esse direito seja exercido de maneira ordenada e segura. 2. A revisão eleitoral é estabelecida em lei e se destina a atualizar o alistamento eleitoral previsto na Constituição. Também o cancelamento de título não apresentado à revisão tem base legal. Inexiste qualquer elemento que sugira ter havido direcionamento, quer na revisão eleitoral, quer no cancelamento de títulos. 3. Tendo lastro constitucional e legal, e não tendo havido vício na sua concretização, inexiste violação à democracia, à soberania popular, à cidadania ou ao direito de voto em decorrência do cancelamento do título de eleitor que não comparece ao procedimento de revisão eleitoral. 4. Tampouco é legítimo falar em violação à igualdade. Tal como o alistamento eleitoral, a revisão eleitoral é exigida de todos sem discriminação. 5. Não há violação à proporcionalidade. A medida é adequada e necessária, não havendo meio substitutivo com eficácia equivalente. Tampouco há base para afirmar que o benefício de se evitarem fraudes e outros comprometimentos à regularidade do voto é menos importante do que a participação dos que não atenderam ao chamado da Justiça Eleitoral. 6. Não há perigo na demora, tal como alegado pelo requerente. A Lei 7.444/1985 está em vigor há mais de 30 anos. A biometria está sendo implementada há quase 11 anos. O procedimento de revisão e de cadastramento biométrico obrigatório é acompanhado pelo Ministério Público e pelos partidos políticos. O ajuizamento tardio da ação, às vésperas da eleição e após tantos anos, compromete a alegação de urgência. 7. Há, contudo, gravíssimo periculum in mora inverso que obsta o deferimento da cautelar. O restabelecimento dos títulos cancelados para o primeiro ou o segundo turno do pleito de 2018 comprometeria o calendário eleitoral, segundo informações da presidência do TSE, colocaria em risco a higidez das eleições e poderia interferir sobre o seu resultado final. 8. Indeferimento da cautelar por ausência de plausibilidade do direito alegado, por falta de perigo na demora e pelo gravíssimo periculum inverso que a medida ensejaria. Encaminhamento pela conversão do julgamento da cautelar em julgamento do mérito, dada a suficiente instrução do feito e a importância de encerrar o debate antes do conhecimento do resultado das eleições. 9. Improcedência da ação. Tese de julgamento: “É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput e §1º, da Constituição de 1988”.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "26/09/2018"
}