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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 488 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
488
id_bnp
stf-adpf-488
atualizacao_fonte
13/11/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 488 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-488",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=774333499",
  "nr": "488",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 INC-00009 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00022 INC-00035 INC-00036 INC-00054 INC-00055 ART-00034 INC-00007 ART-00060 PAR-00004 ART-00093 INC-00009 ART-00097 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00114 INC-00001 ART-00170 ART-00219 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00002 INC-00001 ART-00003 INC-00005 ART-00004 PAR-00001 ART-00005 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00015 ART-00133 ART-00134 PAR-00003 ART-00135 ART-00136 ART-00137 ART-00513 \"CAPUT\" PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-00002 PAR-00003 ART-0448A ART-0855A ART-00884 \"CAPUT\" PAR-00001 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00001 ART-00004 PAR-00001 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000058 ANO-2022 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED ETT ART-00002 INC-00009 ESTATUTO SOCIAL DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT LEG-FED SUMTST-000205 ANO-2003 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST",
  "textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Alexandre de Moraes, que, forte nos arts. 1º, caput e parágrafo único, I; 3º, V; e 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999, não conheciam desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, a Dra. Adriana Mendonça Silva. Plenário, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora) para conhecer da arguição e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho que incluem, na fase de execução, sujeitos que não participaram da fase de conhecimento, ao argumento de que fazem parte do mesmo grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Os Ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques acompanharam a Relatora com ressalvas. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RI/STF). Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.",
  "textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADPF. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCLUSÃO DE PESSOAS NÃO CONSTANTES DO TÍTULO EXEQUENDO. PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS INTEGRANTES DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO, SEM PRÉVIA PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. SUBSIDIARIEDADE. ADPF NÃO CONHECIDA. 1. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional alegada, em razão dos quais se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), inviabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Arguição ajuizada com o propósito de revisão de decisões judiciais. Não cabimento da ADPF como sucedâneo recursal. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "13/11/2023"
}