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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 46 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
46
id_bnp
stf-adpf-46
atualizacao_fonte
05/08/2009
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 46 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-46",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=608504",
  "nr": "46",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 ART-00034 INC-00015 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00005 INC-00007 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00015 INC-00006 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00005 INC-00011 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00008 INC-00011 ART-00008 INC-00012 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/169 ART-00157 PAR-00008 ART-00163 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/169 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00002 ART-00003 ART-00005 INC-00012 INC-00013 INC-00017 INC-00022 INC-00030 INC-00037 INC-00039 PAR-00002 ART-00013 ART-00017 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00020 INC-00010 ART-00021 INC-00010 INC-00011 INC-00012 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F INC-00023 ART-00022 INC-00005 INC-00010 INC-00023 ART-00097 ART-00150 INC-00006 LET-A ART-00170 \"CAPUT\" INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00173 CAPUT\" ART-00174 ART-00175 ART-00177 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00194 ART-00207 ART-00199 PAR-00003 ART-00209 INC-00001 INC-00003 ART-00226 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000006 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000008 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000009 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-006538 ANO-1978 ART-00007 ART-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 ART-00042 PAR-ÚNICO ART-00043 ART-00044 ART-00045 ART-00047 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009074 ANO-1995 ART-00001 INC-00008 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9648/1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009637 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009648 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00023 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00001 ART-00003 ART-00004 PAR-00001 ART-00005 ART-00008 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009790 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009998 ANO-2000 ART-00001 ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011668 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 ART-00004 INC-00002 LET-B DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000509 ANO-1969 ART-00001 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-020859 ANO-1931 DECRETO LEG-FED DEC-006639 ANO-2008 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 DECRETO LEG-FED PJL-001491 ANO-1999 PROJETO DE LEI LEG-FED MSG-000558 ANO-2003 MENSAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA LEG-FED PRC-000040 PARECER DO DEPUTADO NELSON JOBIM",
  "textoDecisao": "Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (relator), que julgava procedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental, e do voto do Senhor Ministro Eros Grau, divergindo, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela argüente, o Dr. Luís Roberto Barroso; pelos amici curiae, Sindicato Nacional das Empresas de Encomendas Expressas, a Dra. Emília Soares de Souza, e Associação Brasileira de Empresas de Transporte Internacional-ABRAEC, o Dr. Arnaldo Malheiros Filho; pela argüida, a Dra. Maria de Fátima Morais Seleme; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Plenário, 15.06.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 24.08.2005. Decisão: Após o voto do senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente a ação; dos votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Cezar Peluso, que a julgavam totalmente improcedente; votou o Senhor Ministro Carlos Britto, julgando-a procedente, em parte, para excluir do conceito de serviço postal as encomendas. Em seguida, votou o Senhor Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 42, 43, 44 e 45 da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.11.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista da Senhora Ministra Ellen Gracie, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 14.12.2005. Decisão: Colhido o voto-vista da Senhora Ministra Ellen Gracie, no sentido de julgar improcedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Menezes Direito. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 12.06.2008. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal rejeitou o pedido de adiamento. Após, votou o Senhor Ministro Gilmar Mendes, Presidente, reajustando seu voto para julgar parcialmente procedente a argüição, fixando a interpretação de que a prestação exclusiva pela União da atividade postal limita-se ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência-agrupada, nos termos do artigo 9º da Lei 6.538/78, não abarcando a distribuição de boletos (boletos bancários, contas de água, telefone, luz), jornais, livros, periódicos ou outros tipos de encomendas ou impressos, e julgando procedente a argüição quanto ao artigo 42 da referida lei, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Em seguida, também reajustou o voto o Senhor Ministro Carlos Britto, para excluir do conceito de serviço postal, além das encomendas, a entrega de impressos, como jornais revistas e outros periódicos, mantendo o julgamento pela procedência parcial da ação. Em seguida, após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia, julgando-a improcedente, a proclamação da decisão ficou suspensa para a próxima sessão. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso, que proferira voto em assentada anterior, e o Senhor Ministro Menezes Direito, que declarou suspeição. Plenário, 03.08.2009. Decisão: O Tribunal, por maioria, considerando que o voto do Senhor Ministro Carlos Britto mais se aproxima do entendimento da divergência inaugurada pelo Senhor Ministro Eros Grau, julgou improcedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente, e os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que a julgavam parcialmente procedente. O Tribunal, ainda, deu interpretação conforme ao artigo 42 da Lei nº 6.538/78 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º do referido diploma legal. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 05.08.2009.",
  "textoEmenta": "EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI. 1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "05/08/2009"
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