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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 434 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
434
id_bnp
stf-adpf-434
atualizacao_fonte
12/08/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 434 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-434",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=791684511",
  "nr": "434",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00022 INC-00001 ART-0029A PAR-00002 PAR-00003 ART-00031 PAR-00002 ART-00049 INC-00009 ART-00050 \"CAPUT\" PAR-00002 ART-00070 ART-00071 INC-00001 INC-00002 ART-00072 ART-00073 ART-00074 ART-00075 ART-00079 INC-00007 ART-00085 PAR-ÚNICO ART-00094 \"CAPUT\" ART-00097 INC-00001 ART-00100 PAR-00007 ART-00102 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00001 ART-00003 INC-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED EMD-000132 ANO-2023 EMENDA LEG-FED SUV-000046 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ART-00079 INC-00008 ART-00094 \"CAPUT\" ART-00097 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AL LEG-EST LEI-010076 ANO-1996 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST DLG-000460 ANO-2016 DECRETO LEGISLATIVO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, AL",
  "textoDecisao": "Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia desta arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava improcedente o pedido veiculado na inicial, mas, ante a abertura da causa de pedir, declarava a inconstitucionalidade da expressão “sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal” contida no inciso I do art. 97 da Constituição do Estado de Alagoas; e do voto do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator e julgava improcedente o pedido, propondo a seguinte tese: “Compete às Cortes de Contas Estaduais e do Distrito Federal apreciar as contas dos respectivos Chefes do Poder Executivo, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias. Ultrapassados os sessenta dias, cumpre ao Poder Legislativo instar o Tribunal de Contas, adotando procedimento dialógico voltado a viabilizar a entrega do parecer prévio, facultada a prorrogação do prazo original uma única vez e por igual período, após o que a Casa Parlamentar estará autorizada a julgar as contas”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu desta arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido veiculado na inicial, mas, ante a abertura da causa de pedir, declarou a inconstitucionalidade da expressão “sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal” contida no inciso I do art. 97 da Constituição do Estado de Alagoas, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin. O Ministro Gilmar Mendes também declarou a inconstitucionalidade da citada expressão, julgando a arguição parcialmente procedente. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS. CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PARECER PRÉVIO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. NÃO VINCULAÇÃO DO LEGISLATIVO. APROVAÇÃO TÁCITA. INADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO. CAUSA DE PEDIR ABERTA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. ART. 97, I. OMISSÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS. TIPIFICAÇÃO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental objetivando a interpretação conforme a Constituição Federal dos arts. 79, VII; 94, caput; e 97, I, da Constituição do Estado de Alagoas, bem como a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n. 460, de 15 de junho de 2016, da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, mediante o qual aprovadas as contas do Governo relativas ao exercício de 2014 sem o parecer prévio do Tribunal de Contas. 2. A requerente tem como inconstitucional a inércia do Tribunal de Contas na apresentação de parecer prévio a respeito das contas do Governador, descabendo a apreciação, pela Assembleia Legislativa, sem o documento técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é consentâneo com a CF/1988 o julgamento das contas do Governador, pela Assembleia Legislativa, sem prévio parecer do Tribunal de Contas; e (ii) se cabe declarar a inconstitucionalidade, ante a causa de pedir aberta inerente aos processos de índole objetiva, da previsão, na Carta estadual, de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas em caso de inércia no cumprimento do prazo para apresentação do parecer prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ADPF é cabível para questionar, em controle abstrato, normas estaduais que geram interpretação incompatível com a CF/1988. 5. O parecer técnico do Tribunal de Contas, embora relevante para subsidiar o julgamento político da Assembleia Legislativa, possui natureza opinativa, não vinculando nem condicionando o exercício da competência legislativa. 6. A ausência de parecer prévio no prazo constitucional não obsta o julgamento das contas pelo Legislativo, sendo-lhe vedado eximir-se da competência constitucionalmente atribuída. 7. A causa de pedir aberta nos processos de índole objetiva permite a análise do STF quanto às normas especificamente impugnadas, presente a integralidade da CF/1988, não ficando adstrita aos fundamentos articulados na petição inicial. 8. A previsão de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas, inserida no art. 97, I, da Constituição do Estado de Alagoas, configura inovação em matéria penal, de competência legislativa privativa da União. Contraria, portanto, o art. 22, I, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 46. IV. DISPOSITIVO 9. Pedido julgado improcedente, mas, ante a abertura da causa de pedir, declarada a inconstitucionalidade da expressão “sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal” contida no inciso I do art. 97 da Constituição do Estado de Alagoas.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "12/08/2025"
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