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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 400 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
400
id_bnp
stf-adpf-400
atualizacao_fonte
23/03/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 400 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-400",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=796130629",
  "nr": "400",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00103 INC-00006 ART-00146 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00002 ART-00153 INC-00001 ART-00170 INC-00004 ART-00219 ART-00237 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00019 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000037 ANO-1966 ART-00001 PAR-00001 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002472 ANO-1988 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-006759 ANO-2009 ART-00070 DECRETO",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu desta arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido veiculado na inicial, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Marcelo Vinicius Miranda Santos, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 1º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 37/1966, INCLUÍDO PELO DE N. 2.472/1988. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REIMPORTAÇÃO DE MERCADORIA NACIONAL OU NACIONALIZADA EXPORTADA EM CARÁTER DEFINITIVO. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Procurador-Geral da República em face do art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei n. 37/1966, incluído pelo de n. 2.472/1988, e, por arrastamento, do art. 70 do Decreto n. 6.759/2009, no que considera estrangeira, para fins de incidência do imposto de importação, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorne ao País, ressalvadas hipóteses expressamente previstas. 2. Sustenta-se violação aos arts. 153, I, e 146, III, “a”, da CF/1988, no que caberia limitar a incidência do tributo a produtos estrangeiros, sendo inconstitucional equiparação promovida por norma infraconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a incidência do imposto de importação sobre mercadoria nacional ou nacionalizada exportada em caráter definitivo e posteriormente reimportada viola os arts. 153, I, e 146, III, “a”, da CF/1988; e (ii) o precedente firmado no RE 104.306 é aplicável à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O imposto de importação, de competência privativa da União (CF/1988, art. 153, I), possui natureza predominantemente extrafiscal, constituindo instrumento de política econômica destinado à regulação do comércio exterior e à proteção do mercado interno, cabendo compreender a expressão “produtos estrangeiros” em consonância com tal finalidade. 5. O critério material do tributo, à luz do art. 19 do Código Tributário Nacional (CTN) e da interpretação sistemática da CF/1988, centra-se no ingresso definitivo de bem no território nacional com destinação ao mercado interno. 6. A exportação definitiva rompe o vínculo econômico da mercadoria com o mercado interno, de modo que seu retorno configura nova operação de internalização, sujeita ao regime jurídico próprio da importação. 7. Eventual entendimento pela impropriedade da tributação sobre bens reintroduzidos no País implicaria tratamento desigual e favorecido, com potencial afronta aos princípios da isonomia tributária e da livre concorrência, além de comprometer a eficácia dos mecanismos de controle aduaneiro. 8. O precedente firmado no RE 104.306 não se aplica ao caso porque envolvida controvérsia distinta, no que analisada a incidência do imposto de importação de mercadorias exportadas temporariamente, estando em debate, no caso, previsão de tributação de bens decorrentes de exportações definitivas. IV. DISPOSITIVO 9. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedido julgado improcedente.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "23/03/2026"
}