ADPF nº 384 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-384",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754055436",
"nr": "384",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00021 INC-00035 INC-00074 ART-00070 ART-00102 PAR-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00134 PAR-00002 ART-00168 ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000074 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000080 ANO-1994 ART-00097 ART-0097A INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-0097B PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00001 PAR-00001 ART-00004 PAR-00003 ART-00005 INC-00003 LET-B ART-00009 \"CAPUT\" PAR-00003 ART-00019 ART-00020 PAR-00005 ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART-00067 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 ART-00004 PAR-00001 ART-00005 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010028 ANO-2000 ART-00005 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013255 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000100 ANO-2014 RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-EST CES ANO-1989 ART-00129 ART-00155 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00003 ART-00162 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MG LEG-EST LEI-009648 ANO-2012 ART-00052 LEI ORDINÁRIA, RN LEG-EST LEI-021736 ANO-2015 ART-00043 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA, MG",
"textoDecisao": "Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo em cautelar em julgamento definitivo de mérito. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na arguição para, diante da lesão aos arts. 134, § 2º, e 168 da CRFB/88, determinar ao Governador do Estado de Minas Gerais que proceda ao repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês, da integralidade dos recursos orçamentários destinados à Defensoria Pública do Estado pela Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2016, inclusive quanto às parcelas já vencidas, assim também em relação a eventuais créditos adicionais destinados à instituição, restando prejudicado o agravo regimental interposto pela requerente, nos termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente), que julgavam parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Plenário, 06.08.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).",
"textoEmenta": "EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. CONVERSÃO EM MÉRITO. POSSIBILIDADE. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NÃO REPASSE DE DUODÉCIMOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONHECIMENTO DA ADPF. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA DAS DEFENSORIAS. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Ao incluir a Defensoria Pública no rol de instituições elencadas no dispositivo transcrito, o Poder Constituinte Derivado tencionou propiciar condições materiais para a efetiva fruição do direito de acesso à Justiça pela população economicamente hipossuficiente. 2. A retenção do repasse de duodécimos por parte do Poder Executivo configura ato abusivo e atentatório a ordem constitucional brasileira. Precedentes. 3. Referendo de medida liminar convertido em julgamento do mérito da arguição, para, diante da lesão aos arts. 134, § 2º, e 168 da CRFB/88, determinar ao Governador do Estado de Minas Gerais que proceda ao repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês, da integralidade dos recursos orçamentários destinados à Defensoria Pública do Estado pela Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2016, inclusive quanto às parcelas já vencidas, assim também em relação a eventuais créditos adicionais destinados à instituição.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "06/08/2020"
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