ADPF nº 381 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-381",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=767270491",
"nr": "381",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00006 INC-00013 INC-00014 INC-00035 INC-00054 PAR-00002 ART-00006 ART-00007 \"CAPUT\" INC-00006 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00026 ART-00008 INC-00003 INC-00006 ART-00034 INC-00007 ART-00060 PAR-00004 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00114 INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00144 PAR-00002 ART-00170 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00193 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 ART-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005889 ANO-1973 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008966 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009601 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 ART-00003 INC-00002 INC-00005 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010243 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012619 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013103 ANO-2015 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00926 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00008 PAR-00003 ART-00058 PAR-00001 PAR-00002 ART-00059 ART-00061 INC-00001 ART-00062 INC-00001 ART-00066 ART-00071 ART-00073 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00074 PAR-00003 ART-0235A ART-0235C \"CAPUT\" PAR-00014 ART-0235F ART-00468 ART-0611A INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 PAR-00002 ART-0611B INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00018 INC-00019 INC-00020 INC-00021 INC-00022 INC-00023 INC-00024 INC-00025 INC-00026 INC-00027 INC-00028 INC-00029 INC-00030 ART-00623 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-000229 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-FED PJL-004246 ANO-2012 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED OJ-000323 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED OJ-000332 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED ETT ART-00002 INC-00009 ESTATUTO SOCIAL DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT LEG-FED SUMTST-000085 ITEM-00006 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMTST-000277 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMTST-000358 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMTST-000375 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMTST-000423 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMTST-000437 ITEM-00002 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMTST-000444 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMTST-000449 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST",
"textoDecisao": "Após o início do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Sérgio Antônio Ferreira Victor; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. José Eymard Loguercio; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 25.5.2022. Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava-a procedente para declarar a prevalência do disposto em convenções e acordos coletivos pactuados entre empregadores e motoristas profissionais externos no tocante à aplicação do art. 62, I, da CLT, nas relações jurídicas regidas antes da entrada em vigor da Lei Federal 12.619/2012, no que foi acompanhado pelos Ministros Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes; dos votos dos Ministros Rosa Weber, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que não conheciam da arguição, e, caso superada a preliminar, julgavam improcedente o pedido; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que conheciam da arguição e julgavam improcedente o pedido, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 26.5.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos dos votos divergentes proferidos, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Luiz Fux (Presidente). Redigirá o acórdão a Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.6.2022.",
"textoEmenta": "Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decisões emanadas do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho. Motoristas profissionais empregados. Duração do trabalho antes da vigência da Lei nº 12.619/2012. Afastamento do controle do horário de trabalho por meio de negociação coletiva. Inadmissibilidade. Condenação ao pagamento de horas extras e horas trabalhadas em dias de repouso. Acordos e convenções coletivas do trabalho. Limites constitucionais à autonomia negocial coletiva. Garantia do patamar civilizatório mínimo. 1. Arguição de descumprimento ajuizada contra decisões judiciais do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho nas quais reconhecido a motoristas do transporte rodoviário de cargas o direito a horas extraordinárias e ao pagamento pelo trabalho em dias de descanso antes da vigência da Lei 12.619/2012, a despeito de prevista, quanto a eles, em convenções coletivas de trabalho, a aplicação do art. 62, I, da CLT, em razão da impossibilidade de controle da jornada. 2. Compreensão da maioria dos Ministros no sentido do cabimento da arguição de descumprimento, diante da relevância constitucional da controvérsia e da existência de quadro de insegurança jurídica e econômica decorrente da divergência de decisões entre Tribunais. Vencida, no ponto, a corrente minoritária, inaugurada pela Ministra Relatora, quanto ao não conhecimento da ADPF, por envolver a subsunção das cláusulas coletivas a casos concretos, sem que configurado conflito em relação a normas heterônomas trabalhistas. 3. Reafirmação da diretriz assentada no julgamento do Tema nº 152 da Repercussão Geral (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso), quanto à prevalência das normas coletivas do trabalho sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, notadamente em face de autorização constitucional expressa (CF, arts. 7º, VI, XIII e XIV), desde que assegurada a preservação dos direitos sociais de absoluta indisponibilidade, correspondentes ao patamar civilizatório mínimo assegurado pelo texto constitucional, tal como ocorre em relação às horas extras e ao repouso semanal remunerado (CF, art. 7º, XV e XVI), entre outros. 4. Inocorrência, no caso, segundo os votos da maioria, de situação de recusa dos órgãos da Justiça do Trabalho em reconhecer a validade dos contratos coletivos de trabalho. Decisões que apenas reconhecem não incidir, em relação aos motoristas profissionais empregados, a norma inscrita no art. 62, I, da CLT, diante da constatação, in concreto, da existência de meios idôneos ao controle da duração diária de trabalho realizada por essa categoria específica de trabalhadores. 5. Arguição de descumprimento conhecida e julgado improcedente o pedido.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "01/06/2022"
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