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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 362 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
362
id_bnp
stf-adpf-362
atualizacao_fonte
21/02/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 362 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-362",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=776270075",
  "nr": "362",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00010 ART-00051 INC-00004 ART-00052 INC-00013 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 ART-00037 INC-00010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00005 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00071 INC-00003 ART-00094 PAR-00005 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, BA LEG-EST EMC-000007 ANO-1999 EMENDA CONSTITUCIONAL, BA LEG-EST LEI-008971 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-012923 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-012934 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-013801 ANO-2017 ART-00033 ART-00034 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 LET-A LET-B INC-00003 LET-A LET-B PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00035 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-ÚNICO ART-00036 ART-00037 ART-00038 ART-00039 PAR-ÚNICO ART-00040 ART-00041 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST RES-000009 ANO-1989 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA - ALBA LEG-EST RES-000010 ANO-1990 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA - ALBA LEG-EST RES-000015 ANO-1990 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA - ALBA LEG-EST RES-000016 ANO-1990 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA - ALBA LEG-EST RGI ART-00127 INC-00005 REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA - ALBA",
  "textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli (Presidente) e Marco Aurélio, que confirmavam a medida cautelar, conheciam parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, nessa parte, julgavam procedente o pedido para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça baiano que, fundados no Ofício 265/91, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ou ainda a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia, ficando ressalvados, em qualquer caso, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Na sessão em que houvera pedido de destaque, posteriormente cancelado, o Ministro Ricardo Lewandowski proferiu voto-vista divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de conhecer parcialmente desta ADPF e, na parte conhecida, julgá-la parcialmente procedente para desconstituir as decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, fundamentados no Ofício 265/1991, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ressalvados, no entanto, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais 12.923/2013, 12.923/2014 e 13.801/2017. Os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes também proferiram voto naquela sessão, ambos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) a fim de ratificar a medida cautelar, de modo a conhecer parcialmente desta arguição, e, na parte conhecida, julgar o pedido procedente para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia que, “fundados no Ofício 265/91, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ou ainda a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia”, acompanhando também a limitação proposta pelo Ministro Teori Zavascki, no sentido de ressalvar, “em qualquer caso, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado”, bem como a ressalva do Ministro Ricardo Lewandowski, ressalvando-se, também, aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais 12.923/2013, 12.923/2014 e 13.801/2017; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, ora reajustado para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que proferira voto em assentada anterior, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votam os Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que proferiram voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar, conheceu parcialmente da presente arguição e, nessa parte, julgou-a parcialmente procedente para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça baiano que, fundados no Ofício 265/91, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ou ainda a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia, ficando ressalvados, em qualquer caso, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017, ficando vencidos apenas no tocante a essa última ressalva os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que votaram em assentadas anteriores. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Não votaram os Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que proferiram voto em assentadas anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.",
  "textoEmenta": "EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO PARCIAL. OFÍCIO 265/1991 DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO PARA SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. DESNECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DA MESA DIRETORA DELIBERANDO SOBRE O AUMENTO CONCEDIDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Os processos objetivos do controle abstrato de constitucionalidade não constituem meio idôneo para tutelar situações jurídicas nas quais o ato impugnado teve a sua eficácia jurídica exaurida. 2. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não é cabível para desconstituir decisões transitadas em julgado (ADPF 249 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 1º/9/2014). 3. O cabimento da Ação será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito. Precedentes desta CORTE. 4. A Multiplicidade de ações em curso, ainda não alcançadas pela preclusão maior, e a magnitude das alegações formuladas, envolvendo, entre outros, usurpação de competência legislativa, configuram controvérsia judicial relevante, cuja lesividade não pode ser estancada com eficiência semelhante por outra alternativa processual. 5. A subtração, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, das atribuições conferidas à Mesa Diretora sugere haver indevida usurpação de competência, em conflito com os preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública. 6. Ressalva referente a relações jurídicas resguardadas pelas Leis estaduais nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017. 7. Medida Cautelar confirmada. Arguição conhecida parcialmente e, nessa parte, julgada procedente.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "21/02/2024"
}