ADPF nº 351 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-351",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=790919247",
"nr": "351",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008968 ANO-1999 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00172 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-MUN LCP-000056 ANO-2025 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO, SP LEG-MUN LEI-000985 ANO-1984 ART-00200 ART-00201 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO, SP",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e lhes deu parcial provimento, consignando a prospecção dos efeitos do julgamento embargado — com exceção das exações eventualmente fundadas nos arts. 200 e 201 da Lei n. 985/1984 — para a partir de 1º de janeiro de 2026. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PAUTA DE JULGAMENTOS. INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarou não recepcionados pela CF/1988 dispositivos da Lei n. 985/1984 do Município de Morro Agudo/SP que instituíam taxas sem atentar para o princípio da legalidade tributária e, quanto às referentes à varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos, também para os requisitos da especificidade e divisibilidade. 2. Os embargantes alegam nulidade por suposta inobservância às formalidades legais na intimação sobre a inclusão da ação na pauta de julgamentos. 3. Também apontam omissões quanto à aplicação das teses fixadas nos Temas 829 e 540/RG, postulando, ainda, a modulação dos efeitos da decisão a bem da segurança jurídica e de excepcional interesse social. 4. Em petição posterior, requereram fosse reconhecida a perda superveniente do objeto da ação, ante a edição da Lei Complementar municipal n. 56, de 18 de julho de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes omissões ou nulidades no acórdão embargado; (ii) analisar o suposto perdimento do objeto da ação em virtude da superveniência da LC municipal n. 56/2025; e (iii) definir se é cabível a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade dos dispositivos legais do Código Tributário do Município de Morro Agudo/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A comunicação da pauta de julgamentos em que incluída a ação seguiu as regras específicas do controle concentrado de constitucionalidade, de modo que não se configura nulidade decorrente da ausência de citação ou intimação formal nos moldes do CPC. 7. O Colegiado não está obrigado a responder expressamente a todas as teses jurídicas suscitadas, sendo suficiente a análise substancial das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 8. As teses fixadas nos Temas 829 e 540/RG não se aplicam ao caso concreto porque os dispositivos impugnados previam a fixação dos valores das taxas mediante decreto, ausentes balizas legais atinentes à proporcionalidade e aos limites máximos. 9. Não houve perda superveniente do objeto, uma vez que a nova Lei Complementar municipal n. 56/2025, mesmo que adequada à Constituição, produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2026. 10. Embora rejeitadas as justificativas apresentadas pelos embargantes, reconhece-se a possibilidade de modulação prospectiva dos efeitos do acórdão embargado, ressalvadas as cobranças fundadas nos arts. 200 e 201 da Lei municipal n. 985/1984, por serem materialmente inconstitucionais (Tema 146/RG). IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, modulando-se os efeitos da decisão, cuja eficácia fica postergada para a partir de 1º de janeiro de 2026, excetuadas as exações fundadas nos arts. 200 e 201 da Lei municipal n. 985/1984, nulas desde o nascedouro.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "25/08/2025"
}