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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 342 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
342
id_bnp
stf-adpf-342
atualizacao_fonte
23/04/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 342 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-342",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=799990690",
  "nr": "342",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Jorge Henrique de Oliveira Souza; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021. Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) Após a leitura do relatório pelo Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator), a realização das sustentações orais e o voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Marcelo Augusto Puzone Gonçalves; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Advogada da União; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Dra. Silvia Virginia Silva de Souza; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG, o Dr. Pedro Henrique Lacerda Miranda Coelho; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores e Exportadores de Frutas e Derivados, o Dr. Eumar Roberto Novacki. Não vota o Ministro André Mendonça. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 18.3.2026. Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques, que acompanhavam o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.3.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (art. 38, IV, b, do Regimento Interno do STF). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito Constitucional e direito civil. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Aquisição de imóveis rurais. Empresa brasileira com capital majoritariamente estrangeiro. Recepção da Lei 5.709/1971 pela Constituição Federal de 1988. Nulidade de parecer estadual. Julgamento conjunto. Pedido procedente na Ação Cível Originária. Pedido improcedente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. I. Caso em exame 1. Julgamento conjunto de Ação Cível Originária (ACO 2.463/DF) proposta pela União e pelo INCRA contra o Estado de São Paulo e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 342/DF) proposta pela Sociedade Rural Brasileira. Ambas as ações versam sobre a controvérsia constitucional referente à recepção, pela Constituição Federal de 1988, do § 1º do art. 1º da Lei 5.709/1971, que equiparou as empresas brasileiras com capital social majoritariamente estrangeiro às empresas estrangeiras para fins de aquisição de imóveis rurais. 2. Na ACO 2.463/DF, os autores impugnam o Parecer 461/12-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispensou as serventias extrajudiciais de observar as restrições da Lei 5.709/1971 para empresas brasileiras com capital majoritariamente estrangeiro, sob argumento de sua não-recepção pela Constituição Federal de 1988. Na ADPF 342/DF, a requerente pleiteia o reconhecimento da não recepção do § 1º do art. 1º da Lei 5.709/1971 e a declaração de nulidade do Parecer CGU/AGU 01/2008 – RVJ, alegando violação a preceitos fundamentais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o § 1º do art. 1º da Lei 5.709/1971, que equipara as empresas brasileiras com capital social majoritariamente estrangeiro às empresas estrangeiras para fins de aquisição de imóveis rurais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III. Razões de decidir 5. A Constituição Federal de 1988 estabelece a soberania nacional como fundamento da República e princípio da ordem econômica (art. 1º, I, e 170, I), e seu art. 190 confere ao legislador a prerrogativa de regular e limitar a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira. 6. O contexto histórico da Lei 5.709/1971, marcado por preocupações com fraudes e impactos sociais, econômicos e de soberania nacional na aquisição de terras por estrangeiros, demonstra a relevância do controle sobre a propriedade rural, que justificou a edição de leis e normas constitucionais antes mesmo da Constituição Federal de 1988. 7. O art. 171 da Constituição Federal, em sua redação original, que distinguia empresa brasileira de empresa brasileira de capital nacional, tinha foco em setores estratégicos e tecnológicos, não se relacionando diretamente com a aquisição de imóveis rurais, tema específico do art. 190. 9. A revogação do art. 171 pela Emenda Constitucional 6/1995 resultou em um fenômeno de desconstitucionalização, conferindo maior flexibilidade ao legislador ordinário para disciplinar a matéria, sem vedar a diferenciação entre pessoas jurídicas com base na nacionalidade do capital controlador, especialmente no que tange à propriedade rural. 10. O critério de diferenciação adotado pelo legislador na Lei 5.709/1971, baseado na nacionalidade dos titulares da maioria do capital social de uma empresa, é pertinente ao objeto regulado, considerando os impactos políticos, sociais, econômicos, alimentares e ambientais que a aquisição de terras por estrangeiros pode gerar. 11. A Lei 5.709/1971 não veda a aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, mas estabelece condições e limites, o que não viola a livre-iniciativa, o desenvolvimento nacional, o direito de propriedade, a liberdade de associação ou a segurança jurídica. IV. Dispositivo 12. Na ACO 2.463, julga-se procedente o pedido para assentar a nulidade do Parecer nº 461/12-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por ilegalidade e tendo em conta a recepção, pela Constituição Federal, do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971, assegurar à União e ao Incra a atribuição de conceder a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada autorização para adquirir imóvel rural e condenar o réu a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais, a teor do artigo 85 do Código de Processo Civil, são fixados em R$ 20.000,00; e na ADPF 342, julga-se improcedente o pedido. PAGE2",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "23/04/2026"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "REFERENDO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-342",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=769032771",
  "nr": "342",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00172 ART-00190 ART-00222 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000006 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005709 ANO-1971 ART-00001 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED EMD-000006 ANO-1995 EMENDA LEG-FED EMD-000036 ANO-2002 EMENDA LEG-FED DEC-074965 ANO-1974 DECRETO LEG-FED PRC-- RVJ ANO-2008 PARECER DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU LEG-EST PRC-61-12-E ANO-2012 PARECER DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por empate na votação, não referendou a medida cautelar incidental deferida, nos termos do art. 146 do RI/STF. Votaram pelo referendo da decisão os Ministros André Mendonça (Relator), Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Nunes Marques. Votaram pelo não referendo da decisão os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Dra. Silvia Virginia Silva de Souza. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 28.4.2023 a 3.5.2023.",
  "textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL. AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS POR EMPRESAS BRASILEIRAS COM A MAIOR PARTE DO CAPITAL SOCIAL PERTENCENTE A PESSOAS FÍSICAS ESTRANGEIRAS RESIDENTES NO EXTERIOR OU JURÍDICAS QUE TENHAM SEDE NO ESTERIOR. ART. 1º, § 1º, DA LEI 5.709/1971. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS EM TRÂMITE NO TERRITÓRIO NACIONAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA ADPF 342 E DA ACO 2463. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. NÃO REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. 1. A controvérsia constitucional refere-se à recepção, ou não, pela Constituição Federal de 1988 do § 1º do art. 1º da Lei 5.709/1971, que equiparou as empresas brasileiras controladas por estrangeiros às empresas alienígenas para fins de aquisição de terras, submetendo-as às disposições do referido diploma legal. 2. Medida cautelar deferida para suspender todos os processos judiciais em trâmite no território nacional que versem sobre a validade do §1º do art. 1º da Lei 5.709/1971, até o julgamento final da ADPF 342 e da ACO 2463, em razão de cenário de insegurança decorrente de posicionamentos opostos no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL acerca da matéria. 3. Limitação de qualquer discussão existente quanto à submissão das empresas brasileiras controladas por estrangeiros ao regramento do § 1º do art. 1º da Lei 5.709/1971, enquanto pendente pronunciamento deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. Ausência de demonstração de que exista uma correlação entre a suspensão dos processos judiciais pendentes e atendimento positivo a um cenário de insegurança jurídica. 5. Desproporção entre a suspensão de todos os processos judiciais que versem sobre a recepção do dispositivo impugnado e a finalidade pretendida em se resguardar a segurança jurídica. 6. Não referendo da medida cautelar incidental.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "05/05/2023"
}