ADPF nº 334 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-334",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=767989078",
"nr": "334",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00004 ART-00005 INC-00047 INC-00049 INC-00057 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00048 INC-00049 ART-00007 INC-00030 ART-00037 INC-00001 INC-00021 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000080 ANO-1994 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-FED LEI-002860 ANO-1956 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-003313 ANO-1957 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-003988 ANO-1961 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005256 ANO-1967 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005350 ANO-1967 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00082 PAR-00001 ART-00083 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00084 PAR-00004 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00007 INC-00005 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010258 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012403 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013167 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00010 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00295 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00300 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-038016 ANO-1955 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 DECRETO LEG-FED DEC-000011 ANO-1991 DECRETO LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT RES-70/175 ANO-2015 RESOLUÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU LEG-FED PJL-005314 ANO-2009 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-003945 ANO-2019 PROJETO DE LEI DO CONGRESSO NACIONAL - CN",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na arguição, para declarar a não recepção do art. 295, inciso VII, do Código de Processo Penal pela Constituição de 1988, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Edson Fachin anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ulisses Rabaneda dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na presente arguição, para declarar a não recepção do art. 295, inciso VII, do Código de Processo Penal pela Constituição de 1988, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 295, INCISO VII, DO CPP. PRISÃO ESPECIAL, DE NATUREZA CAUTELAR, A PORTADORES DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O TRATAMENTO DISTINTO ENTRE PRESOS POR PARTE DO PODER PÚBLICO. ELEMENTO DISCRIMINADOR QUE NÃO SE ENCONTRA A SERVIÇO DE UMA FINALIDADE ACOLHIDA PELA CONSTITUIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 3º, IV, E 5º, CAPUT, DA CF). NÃO RECEPÇÃO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL ESTABELECIDA EM 1988. 1. Todos os cidadãos têm o direito a tratamento idêntico pela lei, exceto quando presente uma correlação lógica entre a distinção que a norma opera e o fator de discrímen, em consonância com os critérios albergados pela Constituição Federal. 2. O princípio constitucional da igualdade opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao Executivo, na edição de leis e atos normativos, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, na obrigação direcionada ao intérprete de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, de raça ou classe social. 3. A prisão especial constitui o recolhimento provisório em local distinto, cuja concessão se admite, à luz da Constituição, quando a segregação do ambiente prisional comum visa a atender a determinadas circunstâncias pessoais que colocam seus beneficiários em situação de maior e mais gravosa exposição ao convívio geral no cárcere. Expô-los ao contato com a população carcerária frustraria a tutela desses interesses constitucionalmente protegidos. 4. Não há amparo constitucional, contudo, para a segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica, tratando-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal que contribui para a perpetuação de uma inaceitável seletividade socioeconômica do sistema de justiça criminal, incompatível com o princípio da igualdade e com o Estado democrático de Direito. 5. Ausente qualquer justificativa que empregue sentido válido ao fator de discrímen indicado na norma impugnada, a conclusão é a de que a prisão especial, em relação aos portadores de diploma de nível superior, é inconciliável com o preceito fundamental da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, caput, CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada procedente.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "03/04/2023"
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