ADPF nº 328 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-328",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748170667",
"nr": "328",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00038 INC-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos e a eles deu provimento, para que se encaminhem os autos ao relator originário, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.6.2018 a 14.6.2018.",
"textoEmenta": "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE RELATORIA LIMITADA À LAVRATURA DO ACÓRDÃO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO PARA CONTINUIDADE DE JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. PRECEDENTES. 1. A substituição de relator para redação de acórdão de agravo regimental interposto contra decisão de não conhecimento, no caso em que o relator originário é vencido, não acarreta a substituição para a continuidade de julgamento. Limita-se, ao contrário, apenas à lavratura do respectivo acórdão. 2. Nesses casos, deve ser mantida a relatoria originária para o prosseguimento do feito, inclusive, para a análise das eventuais preliminares de mérito ainda não apreciadas. Precedentes: RE 407.908, decisão da Presidência, Minª. Ellen Gracie; HC 89.306-AgR, Relª. Minª. Ellen Gracie; HC 89.025-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 3. Embargos de declaração providos.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "15/06/2018"
}