Metadados
- titulo
- ADPF nº 324 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- ADPF
- numero
- 324
- id_bnp
- stf-adpf-324
- atualizacao_fonte
- 30/08/2018
- versao_texto
- Banco Nacional de Precedentes do CNJ
- fonte
- https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
- baixado_em
- 2026-10-15
ADPF nº 324 do STF
Tese
I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"highlight": {
"tese": "I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.",
"tese_snippet": "I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993."
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"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
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"id": "stf-adpf-324",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750738975",
"nr": "324",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"tese": "I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.",
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00003 INC-00003 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00013 INC-00035 ART-00006 ART-00007 INC-00001 INC-00011 ART-00008 INC-00002 INC-00004 INC-00030 ART-00037 INC-00002 ART-00052 INC-00002 ART-00062 PAR-00003 INCLUÍDO PELA EMC-32/2001 ART-00062 PAR-00011 INCLUÍDO PELA EMC-32/2001 ART-00102 PAR-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00170 \"CAPUT\" INC-00004 INC-00008 ART-00174 ART-00193 ART-00194 ART-00204 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005645 ANO-1970 ART-00003 PAR-ÚNICO REVOGADO PELA LEI-9527/1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006019 ANO-1974 ART-00002 ART-0004A INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0004A REDAÇÃO DADA PELA LEI-13467/2017 ART-0004A PAR-00001 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0004A PAR-00002 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0004B INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0004B INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0004B INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0004B INC-00003 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0004B INC-00003 LET-A INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0004B INC-00003 LET-B INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0004B INC-00003 LET-C INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0004B INC-00003 LET-D INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0004B INC-00003 LET-E INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0004C INCLUÍDO PELA LEI-13467/2017 ART-0004C INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-13467/2017 ART-0004C INC-00001 LET-A INCLUÍDO PELA LEI-13467/2017 ART-0004C INC-00001 LET-B INCLUÍDO PELA LEI-13467/2017 ART-0004C INC-00001 LET-C INCLUÍDO PELA LEI-13467/2017 ART-0004C INC-00001 LET-D INCLUÍDO PELA LEI-13467/2017 ART-0004C INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-13467/2017 ART-0004C PAR-00001 INCLUÍDO PELA LEI-13467/2017 ART-0004C PAR-00002 INCLUÍDO PELA LEI-13467/2017 ART-00005 ART-0005A REDAÇÃO DADA PELA LEI-13467/2017 ART-0005A PAR-00001 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0005A PAR-00002 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0005A PAR-00003 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0005A PAR-00004 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0005A PAR-00005 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0005B INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0005B INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0005B INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0005B INC-00003 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0005B INC-00004 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0005C INCLUÍDO PELA LEI-13467/2017 ART-0005D INCLUÍDO PELA LEI-13467/2017 ART-00010 ART-00012 ART-0019A INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0019A PAR-ÚNICO INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0019B INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0019C INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007102 ANO-1983 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00031 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9711/1998 ART-00031 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11941/2009 ART-00031 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9711/1998 ART-00031 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9711/1998 ART-00031 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9711/1998 ART-00031 PAR-00004 INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-9711/1998 ART-00031 PAR-00004 INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-9711/1998 ART-00031 PAR-00004 INC-00003 INCLUÍDO PELA LEI-9711/1998 ART-00031 PAR-00004 INC-00004 INCLUÍDO PELA LEI-9711/1998 ART-00031 PAR-00005 INCLUÍDO PELA LEI-9711/1998 ART-00031 PAR-00006 INCLUÍDO PELA LEI-11941/2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00071 PAR-00001 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-008863 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00025 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00094 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009527 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009711 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 INC-00001 ART-00002 INC-00001 ART-00003 INC-00002 INC-00005 ART-00004 \"CAPUT\" PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010101 ANO-2000 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011442 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00330 INC-00001 INC-00003 ART-00485 INC-00001 INC-00004 INC-00006 ART-00525 PAR-00012 PAR-00014 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013429 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000087 ANO-1948 CONVENÇÃO SOBRE A LIBERDADE SINDICAL E A PROTEÇÃO DO DIREITO SINDICAL, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-INT CVC-000155 ANO-1981 ART-00020 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO, CONCLUÍDA EM GENEBRA, EM 22 DE JUNHO DE 1981 LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002...",
"textoDecisao": "Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, Associação Brasileira do Agronegócio - ABAG, a Dra. Teresa Arruda Alvim; pela Procuradoria-Geral da República, a Drª. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República; pelo amicus curiae Associacão Brasileira de Telesservicos - ABT, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pelo amicus curiae Central Brasileira do Setor de Serviços - CEBRASSE, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelos amici curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB, Força Sindical - FS e Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCTS, o Dr. José Eymard Loguércio; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 16.8.2018. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de invalidade da procuração, e, por maioria e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares: i) de que, indiretamente, estar-se-ia tentando impugnar um Enunciado da Justiça do Trabalho, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; ii) de ausência de subsidiariedade, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber; iii) de perda de objeto por superveniência de lei, vencidos o Ministro Edson Fachin, que propunha o sobrestamento do feito, a Ministra Rosa Weber, que julgava pela perda do objeto, e o Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava o Ministro Edson Fachin pelo sobrestamento do feito; iv) e de ilegitimidade ativa ad causam, vencidos os Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (Presidente). No mérito, após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava procedente a arguição, assentando a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. Plenário, 22.8.2018. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que acompanhavam o Relator, julgando procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, e os votos dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que a julgavam improcedente, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.8.2018. Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator, julgando procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, e o voto do Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.8.2018. Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "30/08/2018"
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