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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 322 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
322
id_bnp
stf-adpf-322
atualizacao_fonte
13/10/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 322 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-322",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754324445",
  "nr": "322",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00008 ART-00060 PAR-00004 ART-00150 INC-00003 ART-00240 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00088 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-008621 ANO-1946 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-009853 ANO-1946 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 DECRETO-LEI",
  "textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente), que negavam provimento ao agravo regimental; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso, de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Celso de Mello, que não participou deste julgamento por motivo de licença médica (Art. 173, parágrafo único, do RISTF). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental interposto pela Confederação requerente da presente ADPF, de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DE DISPOSITIVOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE 1988. CABIMENTO. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental requerendo que seja dada interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Decreto-lei nº 8.621/1946 e ao art. 3º do Decreto-lei nº 9.853/1946, para que, sem efeito retroativo, se reconheça a destinação à Confederação Nacional de Serviços - CNS dos valores das contribuições recolhidas ao Serviço Social do Comércio - SESC e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC pelos prestadores de serviços associados. 2. ADPF cujo objeto são atos normativos anteriores à entrada em vigor da Constituição de 1988. Atendimento do princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999). Cabimento. 3. Invocação, como parâmetros de controle, do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e da liberdade sindical (art. 8º da CF). Caracterização desses dispositivos constitucionais como preceitos fundamentais, viabilizando a propositura de ADPF. 4. Agravo regimental a que se dá provimento, para reconhecer o cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental e permitir-lhe o seguimento.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "13/10/2020"
}