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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 321 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
321
id_bnp
stf-adpf-321
atualizacao_fonte
11/11/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 321 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-321",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=794745959",
  "nr": "321",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00046 INC-00049 ART-00102 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00037 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00005 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo regimental para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente), Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional. Controle concentrado de constitucionalidade. Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Indeferimento liminar da petição inicial. Ausência de controvérsia constitucional relevante. Requisito da subsidiariedade. Existência de outros meios processuais eficazes. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, sob os fundamentos da inexistência de controvérsia constitucional relevante e do não preenchimento do requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882, de 1999). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são suficientes para demonstrar a relevância da controvérsia judicial em debate, bem como atestar a observância do requisito da subsidiariedade. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de assentar que meio eficaz é a medida judicial apta “a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata” (ADPF nº 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/12/2005, DJe 27/10/2006), em especial, tendo em vista “os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional” (ADPF nº 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/03/2016, DJe 1º/08/2016). 4. A Lei nº 9.882, de 1999, estabelece que caberá ADPF contra atos do Poder Público (legislativos, administrativos ou judiciais; federais, estaduais ou municipais; anteriores ou contemporâneos à Constituição de 1988) que: (i) violem preceito fundamental; (ii) não abranjam outro meio idôneo, além da arguição, para sanar a lesividade; e (iii) veiculem relevante controvérsia constitucional. Uma vez não preenchidos tais requisitos, a arguição não deve ser admitida (art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 9.882, de 1999). 5. Especificamente quanto ao requisito da subsidiariedade (art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882, de 1999) o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de assentar que meio eficaz é a medida judicial apta “a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata” (ADPF nº 33/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/12/2005, p. 27/10/2006), em especial, tendo em vista “os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional” (ADPF nº 388/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/03/2016, p. 1º/08/2016). 6. Em todo caso, não será sempre que inexistir a possibilidade de ajuizamento de outra ação constitucional de natureza objetiva que caberá a ADPF. Ou seja, a impossibilidade de ajuizamento de ADI, ADC ou ADO para sanar eventual lesão a preceito fundamental é condição necessária, mas não suficiente para o cabimento da ADPF. 7. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de não cabimento de ADPF: (i) quando, em situações subjetivas, a solução ampla, geral e imediata puder ser resolvida por outros instrumentos processuais (ADPF nº 554 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/02/2020, p. 06/03/2020); e (ii) quando a controvérsia sobre o preceito fundamental for resolvida em sede de repercussão geral (ADPF nº 145 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 01/09/2017, p. 12/09/2017). Da mesma forma, segundo esta Corte, também não cabe a ADPF: (i) como sucedâneo recursal (ADPF nº 283 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 28/06/2019, p. de 08/08/2019); ou (ii) para fins de rescisão de decisão judicial transitada em julgado (ADPF nº 249 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13/08/2014, p. 01/09/2014). 8. No caso, os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada e, com isso, atestar a observância do requisito da subsidiariedade (art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882, de 1999). Ademais, o partido agravante não se desincumbiu do ônus de atestar a inexistência, o insucesso ou a ineficácia dos meios processuais ordinários disponíveis para a impugnação da decisão judicial objeto da presente ADPF. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "11/11/2025"
}