ADPF nº 305 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-305",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=756598361",
"nr": "305",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00002 ART-00008 PAR-00001 INC-00002 ART-00022 INC-00025 ART-00236 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00014 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 PAR-ÚNICO ART-00019 ART-00020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DLC-000003 ANO-1969 ART-00227 ART-00228 PAR-ÚNICO ART-00229 ART-00230 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 DECRETO-LEI COMPLEMENTAR LEG-FED RES-000081 ANO-2009 ART-00003 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-EST LCP-000539 ANO-1988 ART-00007 INC-00002 ART-00008 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR, SP",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os arts. 7º, II, e 8º, § 1º, II, da Lei Complementar n. 539, de 26 de maio de 1988, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Correa. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.",
"textoEmenta": "Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Arts. 7º, II, e 8º, § 1º, I e II, da Lei Complementar 539, de 26 de maio de 1988, do Estado de São Paulo. 3. Provimento de serventias extrajudiciais. Cargo inicial da carreira e concurso de remoção. 4. Legislação anterior à Constituição de 1988. 5. ADPF é o instrumento adequado para o objetivo buscado. Vício na representação processual sanado. 6. Arguição de descumprimento conhecida. 7. Limite de idade para inscrição em concurso público. Inexistência de lei restritiva e de justificativa em razão do cargo. Inconstitucionalidade. Precedentes. 8. Limitada a participação de concurso de remoção (acesso) aos serventuários titulares do Estado de SP. Possibilidade. Norma constitucional estabelece apenas tempo mínimo no cargo inicial de 2 anos, deixando ao legislador estadual a regulamentação do concurso de remoção. Regulamentação do CNJ admite a possibilidade de limitação territorial para o concurso de remoção. 9. Concurso de remoção por serventuário ou escrevente não concursado. Inconstitucionalidade. Violação à regra do concurso público. Provimento de cargo por concurso de remoção restrito aos que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro. 10. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente para declarar a não recepção dos arts. 7º, inciso II; e 8º, §1º, inciso II, da Lei Complementar 539, de 26 de maio de 1988, do Estado de São Paulo.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "28/06/2021"
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