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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 242 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
242
id_bnp
stf-adpf-242
atualizacao_fonte
16/06/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 242 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-242",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753408950",
  "nr": "242",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 ART-00008 INC-00017 LET-I ART-00018 PAR-00001 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00021 INC-00023 LET-A ART-00022 ART-00024 INC-00014 ART-00049 INC-00014 ART-00146 INC-00003 ART-00177 INC-00005 ART-00225 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000049 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004118 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-006189 ANO-1974 ART-00002 INC-00009 LET-A ART-00010 PAR-ÚNICO LET-A LET-B LET-C PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007781 ANO-1989 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009478 ANO-1997 ART-00002 INC-00001 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-INT ACO ANO-1975 ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USOS PACÍFICOS DA ENERGIA NUCLEAR BRASIL-REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DLG-000085 ANO-1975 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USOS PACÍFICOS DA ENERGIA NUCLEAR BRASIL-REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA LEG-FED DLG-000029 ANO-1994 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DEC-040110 ANO-1956 DECRETO LEG-FED DEC-075870 ANO-1975 ART-00001 ART-00002 DECRETO LEG-FED DEC-076695 ANO-1975 DECRETO - PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USOS PACÍFICOS DA ENERGIA NUCLEAR BRASIL-REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA LEG-FED DEC ANO-1991 ANEXO-ÚNICO ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 DECRETO DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991 LEG-FED DEC-003520 ANO-2000 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-0011A PAR-00003 DECRETO LEG-FED DEC-010105 ANO-2019 DECRETO LEG-FED RES-000005 ANO-2001 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE LEG-FED RES-000008 ANO-2002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE LEG-FED RES-000003 ANO-2007 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE LEG-FED RES-000077 ANO-2010 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN LEG-FED PRT-000306 ANO-1991 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA - MINFRA LEG-FED ACP-000036 ANO-1967 ATO COMPLEMENTAR",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.",
  "textoEmenta": "EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONTRA AS RESOLUÇÕES NS. 5/2001 E 3/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE. CONDICIONANTES PARA RETOMADA DA CONSTRUÇÃO DA USINA DE ANGRA 3, PELA ELETROBRÁS-ELETRONUCLEAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA A PRECEITOS FUNDAMENTAIS CONSIDERADAS AS LEGISLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS DE REGÊNCIA. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Impugnação de atos normativos de efeitos concretos com implicações de direito intertemporal alcançado diplomas normativos anteriores à Constituição de 1988. Cabimento da ação. Conhecimento. 2. A escolha da localidade de início das obras da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, nela incluída a unidade de Angra 3, deu-se sob a égide da Carta de 1967, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969, nos termos da al. i do inc. XVII do art. 8º. Monopólio da União sobre minérios nucleares disciplinado por normas infraconstitucionais (Lei n. 4.811, de 27.8.1962). 3. Inexistência, no ordenamento constitucional pretérito, de exigência de lei formal para escolha de localidades que receberiam usinas nucleares. O art. 10 da Lei n. 6.189, de 16.12.1974, atribuía ao Poder Executivo competência para “autorizar a construção e operação” de usinas nucleoelétricas por concessionárias de serviços de energia elétrica, “mediante Decreto, ouvidos os órgãos competentes do Ministério das Minas e Energia”. 4. Recepcionado pela Constituição de 1988 como lei ordinária, teve-se o início das obras de Angra 3 sob a égide do Decreto n. 75.870/1975, não se havendo cogitar de submissão da matéria a novo processo legislativo. 5. A Constituição de 1988 manteve a opção política pela exploração da energia nuclear, de monopólio da União (inc. XXIII do art. 21, inc. XXIV do art. 22 e inc. V do art. 177), restrito o exercício dessa atividade, em território nacional, apenas “para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional” (al. a do inc. XXIII do art. 21). 6. Histórico da legislação infraconstitucional pós 1988. As deliberações administrativas dos órgãos do Poder Executivo, legalmente habilitados à condução da política energética nuclear, não desbordaram da previsão legal do art. 10 da Lei nº 6.189, de 16.12.1974, nos termos mantidos pela Lei nº. 7.781, de 27.6.1989. Discussão remanescente quanto ao órgão executivo competente para decidir sobre a retomada das obras de Angra 3: exame de legislação infraconstitucional, incabível nas ações de controle abstrato de constitucionalidade. 7. Arguição julgada improcedente.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "16/06/2020"
}