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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 219 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
219
id_bnp
stf-adpf-219
atualizacao_fonte
20/05/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 219 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-219",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757646021",
  "nr": "219",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00035 INC-00054 INC-00055 INC-00060 INC-00078 ART-00022 INC-00001 INC-00010 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00098 \"CAPUT\" INC-00001 PAR-00001 ART-00100 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000022 ANO-1999 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00125 INC-00001 ART-0475B ART-00566 INC-00001 ART-00614 INC-00002 ART-00730 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-007244 ANO-1984 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00002 ART-00006 ART-00038 PAR-ÚNICO ART-00052 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00004 PAR-00001 ART-00005 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010259 ANO-2001 ART-00001 ART-00010 PAR-ÚNICO ART-00011 ART-00012 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00016 ART-00017 LJEF-2001 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NA JUSTIÇA FEDERAL LEG-FED LEI-012153 ANO-2009 ART-00013 INC-00001 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00001 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00139 ART-00373 PAR-00001 PAR-3 . ART-00509 PAR-00002 ART-00513 PAR-00001 ART-00524 ART-00526 ART-00533 PAR-00005 ART-00534 ART-00535 PAR-00002 ART-00788 ART-00798 INC-00001 LET-B CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00008 INC-00001 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Marco Aurélio, julgando improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausente, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo Presidente da República a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 23.06.2016. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 20.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).",
  "textoEmenta": "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cumpre ao Supremo, ante o objetivo da ação nobre que é a de descumprimento de preceito fundamental, o implemento de visão interpretativa generosa, contribuindo para a eficácia do Direito, a racionalização dos trabalhos judiciários, alfim, a manutenção da paz social. JUIZADOS ESPECIAIS – EXECUÇÃO – CÁLCULOS. A interpretação teleológico-sistemática da ordem jurídica, calcada na Constituição Federal como documento maior da República, conduz a placitar-se a óptica segundo a qual incumbe ao órgão da Administração Pública acionado, à pessoa jurídica de direito público, apresentar os cálculos indispensáveis à solução rápida e definitiva da controvérsia, prevalecendo o interesse primário – da sociedade – e não o secundário – o econômico da Fazenda Pública. Os interesses secundários não são atendíveis senão quando coincidirem com os primários, únicos que podem ser perseguidos por quem axiomaticamente os encara e representa – Celso Antônio Bandeira de Mello – Curso de Direito Administrativo 2010, página 23.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "20/05/2021"
}