ADPF nº 218 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-218",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=786844460",
"nr": "218",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00020 INC-00003 INC-00008 ART-00021 INC-00012 LET-F LET-B LET-D ART-00022 INC-00001 INC-00004 ART-00023 INC-00003 INC-00004 INC-00006 INC-00007 PAR-UNICO ART-00024 INC-00006 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00103 INC-00001 ART-00176 ART-00225 \"CAPUT\" PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000053 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004771 ANO-1965 ART-00001 PAR-00002 INC-00004 CFL-1965 CÓDIGO FLORESTAL LEG-FED LEI-009433 ANO-1997 ART-00003 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009985 ANO-2000 ART-00002 INC-00001 ART-00003 ART-00004 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 ART-00008 ART-00012 ART-00014 ART-00022 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012651 ANO-2012 ART-00003 INC-00002 INC-00008 LET-D ART-00004 ART-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-MUN LEI-003224 ANO-2008 ART-00001 INC-00002 ART-00003 PAR-00001 ART-00005 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE PONTE NOVA, MG LEG-MUN LEI-003225 ANO-2008 ART-00001 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00003 PAR-UNICO ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE PONTE NOVA, MG",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade (i) dos arts. 1º, II, 5º, caput e parágrafo único, da Lei 3.224/2008 do Município de Ponte Nova/MG e (ii) da Lei 3.225/2008 do Município de Ponte Nova/MG, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.",
"textoEmenta": "Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direito ambiental. Arts. 1º, II, 5º, caput e parágrafo único, da Lei 3.224/2008 do Município de Ponte Nova/MG. Lei 3.225/2008 do Município de Ponte Nova/MG. Competência privativa da União para legislar sobre água e energia. Competência concorrente para dispor sobre meio ambiente. Normas gerais editadas pela União. Observância obrigatória pelos demais entes federados. Procedência dos pedidos. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta, pelo Presidente da República, em face (i) dos arts. 1º, II, 5º, caput e parágrafo único, da Lei 3.224/2008 do Município de Ponte Nova/MG e (ii) da Lei 3.225/2008 do Município de Ponte Nova/MG. 2. O art. 1º, II, da Lei municipal 3.224/2008 dispõe acerca da impossibilidade de supressão de vegetação natural, salvo em casos de “extrema necessidade e de interesse social”. Por sua vez, o art. 5º, caput e parágrafo único, do mesmo diploma normativo versa sobre a necessidade de emprego do método menos impactante a ser utilizado para geração de energia, condicionando a escolha à aprovação do CODEMA de Ponte Nova/MG. 3. A Lei municipal 3.225/2008, de outro lado, estabelece que toda extensão do Rio Piranga que passa pelo Município de Ponte Nova/MG consubstancia monumento natural, proibindo a realização de quaisquer obras ou serviços que alterem ou descaracterizem drasticamente a paisagem natural de referido curso d’água, bem como a construção de hidrelétricas, a transposição de águas e hidrovias. II. Questão em discussão 4. A questão submetida à apreciação envolve saber se (i) os municípios detêm competência para legislar sobre água e energia; (ii) os municípios, ao exercerem sua competência legislativa suplementar, podem editar atos normativos contrastantes com a legislação federal que versa sobre normas gerais; (iii) ocorreu abuso de competência na criação de unidade de conservação; (iv) a criação de unidades de conservação prescinde da observância das normas de organização e procedimento estipuladas pela Lei 9.985/2000. III. Razões de decidir 5. Preliminar. Prejudicialidade por ausência de interesse de agir. Rejeição. A questão em exame encontra-se no plano normativo, no qual esta Corte, em controle de constitucionalidade, examina compatibilidade das leis impugnadas com a Constituição Federal. Os diplomas normativos questionados continuam em vigor, subsistindo interesse em aferir a sua constitucionalidade, de modo que não há que se falar em prejudicialidade. 6. Preliminar. Impugnação de lei municipal. Não preenchimento do requisito da subsidiariedade. Rejeição. Não sendo admitida a utilização de ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade, isto é, não se verificando a existência de meio apto para solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata, há de se entender possível a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental. A simples existência de ações ou de outros recursos processuais para combater disposição de norma municipal não poderá servir de óbice à formulação da arguição de descumprimento. Ao contrário, a multiplicação de processos e decisões sobre um dado tema constitucional reclama a necessidade da utilização de um instrumento de feição concentrada, que permita a solução definitiva, imediata e abrangente da controvérsia. 7. Mérito. Competência privativa da União para legislar sobre água e energia. A situação normatizada na espécie guarda nexo muito mais estreito com a regulação do aproveitamento energético dos cursos de água que eventual competência comum do Município de Ponte Nova/MG para tratar sobre assunto de interesse local ou suplementação a normas federais ou estaduais. Ao proibir a construção de UHEs e PCHs e estipular a necessidade de emprego do método menos impactante a ser utilizado para geração de energia, o legislador municipal dispôs sobre matéria de competência privativa da União e avocou indevidamente a capacidade de concessão de licenças do Poder Executivo federal, que ficaria impossibilitado de deliberar sobre as questões ambientais e hidrelétricas no curso do Rio Piranga, que é de domínio da União. 8. Mérito. Competência da União para dispor sobre normas gerais ambientais. Intervenção ou supressão de vegetação nativa. Os Estados e os Municípios não detêm competência para legislar sobre normas gerais em matéria de meio ambiente, tema explicitamente de competência da União, sendo interditado, em existindo lei editada pela União, aos Estados e ao Municípios disporem de forma geral e em contrariedade às disposições federais. 8.1. O Código Florestal de 1965 permitia a supressão de vegetação quando fosse necessário à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. Por sua vez, o Código Florestal de 2012 autoriza esse procedimento, ressalvadas outras circunstâncias excepcionais, nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Portanto, são requisitos alternativos. O art. 1º, II, da Lei municipal 3.224/2008, por sua vez, fixa que somente em caso de “extrema necessidade e interesse social” será possível a supressão de vegetação no âmbito do Município de Ponte Nova/MG. Além de estabelecer um qualificativo novo (“extrema”), referido dispositivo estipula requisitos cumulativos, em absoluto descompasso com o quanto assentado pelas normas gerais editadas pela União. 8.2. O mesmo art. 1º, II, ainda impõe, para constatação da “extrema necessidade e interesse social”, a elaboração de “exaustivos estudos de alternativas tecnológicas, inclusive quanto à possibilidade de se desenvolverem por outras formas e em outras áreas que não as conceituadas como de preservação permanente pela Lei”. Verifica-se, assim, que foram impostos condicionamentos adicionais, não previstos na legislação federal pertinente, o que ev...",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "07/05/2025"
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