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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 205 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
205
id_bnp
stf-adpf-205
atualizacao_fonte
19/06/2017
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 205 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-205",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13141347",
  "nr": "205",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED LCP-000073 ANO-1993 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009028 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00026 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011416 ANO-2006 ART-00004 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00183 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo regimental. Plenário, sessão virtual de 9 a 16.6.2017 (Portaria nº 137, de 14 de junho de 2017).",
  "textoEmenta": "EMENTA Agravo regimental. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Intimação pessoal da Fazenda Pública. Inaplicabilidade. Processo de natureza objetiva. Intempestividade. Recurso não subscrito pelo Governador do Estado. Ilegitimidade recursal. Precedentes. Agravo do qual não se conhece. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as normas processuais destinadas a resguardar os interesses da Fazenda Pública não são aplicáveis aos processos de índole objetiva. Precedentes: ADI 2674-MC-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 13/6/16; ADI 2130 AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 14/12/01; ADI 1797 MC-AgR-ED, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 29/06/01. 2. Considerando a remansosa jurisprudência do Tribunal, reiterada recentemente pelo Plenário, é inaplicável ao controle concentrado a exigência de intimação pessoal dos entes públicos (art. 183 do CPC/2015), a revelar a intempestividade do recurso. 3. O agravo também é insuscetível de conhecimento, pois, embora alegadamente interporto pelo Governador do Estado do Piauí, foi assinado unicamente por Procurador do Estado, e não pelo Chefe do Poder Executivo estadual, único legitimado a instaurar os processos objetivos de constitucionalidade e a interpor os respectivos recursos. Precedentes. 4. Agravo regimental do qual não se conhece.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "19/06/2017"
}