ADPF nº 198 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-198",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754015542",
"nr": "198",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 ART-00023 PAR-00005 PAR-00006 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00003 INC-00002 INC-00003 ART-00005 ART-00100 ART-00105 ART-00106 ART-00108 PAR-00001 ART-00142 ART-00144 ART-00146 ART-00150 INC-00001 INC-00003 LET-A LET-B LET-C PAR-00006 ART-00152 ART-00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00012 LET-G ART-00176 ART-00178 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000160 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000160 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00100 ART-00105 ART-00106 ART-00108 ART-00142 ART-00144 ART-00146 ART-00176 ART-00178 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008028 ANO-1990 ART-00023 INC-00004 LET-A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 INC-00001 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-076085 ANO-1975 DECRETO LEG-FED SUV-000069 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED CNV-000008 ANO-1975 CONVÊNIO ICM DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental; dos votos dos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente a arguição para decretar a não-recepção da Lei Complementar nº 24/75 pela Constituição de 1988; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, assentando não recepcionados, pela Constituição Federal, os arts. 2º, § 2º, e 4º da Lei Complementar nº 24/75, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Jorge Octavio Lavocat Galvão, Procurador do Distrito Federal; pelo amicus curiae Estado de São Paulo, o Dr. Waldir Francisco Honorato Junior, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT, o Dr. Victor Humberto da Silva Maizman. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.",
"textoEmenta": "EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. § 2º DO ART. 2º E ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 24/75. NORMAS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE 1988. CABIMENTO DA ADPF. ICMS. EXIGÊNCIA DE UNANIMIDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS REPRESENTADOS NO CONFAZ PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO FISCAL. RATIFICAÇÃO POSTERIOR DO ACORDO POR DECRETO LOCAL. EFETIVIDADE DO DISPOSTO NA AL. G DO INC. XII DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RECEPÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E DEMOCRÁTICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "18/08/2020"
}