ADPF nº 194 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-194",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754074582",
"nr": "194",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 INC-00002 INC-00077 ART-00018 ART-00022 INC-00025 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00102 \"CAPUT\" ART-00146 INC-00003 ART-00150 INC-00006 LET-A ART-00151 INC-00003 ART-00236 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009534 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010169 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001537 ANO-1977 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 DECRETO-LEI",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na arguição para reconhecer que o Decreto-lei 1.537/1977 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, nos termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.",
"textoEmenta": "Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 1.537/1977. ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ART. 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS SOBRE EMOLUMENTOS. RECEPÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A atividade exercida pelos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público, devendo, portanto, obediência às regras de regime jurídico de direito público. 2. O Decreto-Lei 1.537/177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República. Competência legislativa da União. 3. Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "05/08/2020"
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