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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 194 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
194
id_bnp
stf-adpf-194
atualizacao_fonte
05/08/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 194 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-194",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754074582",
  "nr": "194",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 INC-00002 INC-00077 ART-00018 ART-00022 INC-00025 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00102 \"CAPUT\" ART-00146 INC-00003 ART-00150 INC-00006 LET-A ART-00151 INC-00003 ART-00236 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009534 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010169 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001537 ANO-1977 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 DECRETO-LEI",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na arguição para reconhecer que o Decreto-lei 1.537/1977 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, nos termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.",
  "textoEmenta": "Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 1.537/1977. ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ART. 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS SOBRE EMOLUMENTOS. RECEPÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A atividade exercida pelos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público, devendo, portanto, obediência às regras de regime jurídico de direito público. 2. O Decreto-Lei 1.537/177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República. Competência legislativa da União. 3. Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "05/08/2020"
}