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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 188 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
188
id_bnp
stf-adpf-188
atualizacao_fonte
15/06/2022
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 188 do STF

Tese

À luz da Emenda Constitucional 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica.

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "highlight": {
    "tese": "À luz da Emenda Constitucional 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica.",
    "tese_snippet": "À luz da Emenda Constitucional 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica."
  },
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-188",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=763293213",
  "nr": "188",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "tese": "À luz da Emenda Constitucional 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica.",
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1946 ART-00168 INC-00003 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00170 ART-00178 INC-00003 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00006 \"CAPUT\" ART-00012 PAR-00006 ART-00034 INC-00007 LET-E ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00149 ART-00157 ART-00158 ART-00159 INC-00001 INC-00002 ART-00165 PAR-00006 ART-00170 INC-00007 ART-00205 ART-00206 INC-00001 ART-00208 ART-00211 PAR-00001 ART-00212 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCLUIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 53 / 2006. LEG-FED EMC-000014 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000053 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000108 ANO-2020 ART-00060 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-0060A EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00060 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-004440 ANO-1964 ART-00001 ART-00003 PAR-00001 ART-00004 LET-A LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004863 ANO-1965 ART-00035 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005537 ANO-1968 ART-00001 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009424 ANO-1996 ART-00015 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009766 ANO-1998 ART-00002 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009832 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010832 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011457 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-000872 ANO-1969 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-001422 ANO-1975 ART-00001 ART-00002 LET-A LET-B PAR-00001 PAR-00002 LET-A LET-B PAR-00003 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-057902 ANO-1965 DECRETO LEG-FED DEC-076923 ANO-1975 DECRETO LEG-FED DEC-087043 ANO-1982 DECRETO LEG-FED DEC-088374 ANO-1983 DECRETO LEG-FED DEC-000994 ANO-1993 DECRETO LEG-FED DEC-002948 ANO-1999 DECRETO LEG-FED DEC-003142 ANO-1999 DECRETO LEG-FED DEC-006003 ANO-2006 DECRETO LEG-FED PEC-000536 ANO-1997 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PJL-000282 ANO-2015 ART-00002 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED SUMSTF-000732 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
  "textoDecisao": "Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental. No mérito, após o voto do Ministro Edson Fachin, Relator, que julgava procedente o pedido formulado na arguição, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Sérgio Augusto Santana, Procurador-Geral do Estado de Pernambuco. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 22.11.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, com a finalidade de acolher a pretensão dos arguentes no sentido de proceder \"interpretação conforme do conjunto normativo compreendido pelo art. 15, § 1º, da Lei federal nº 9.424, de 1996, e do art. 2º da Lei federal nº 9.766, de 1998, ambas alteradas pela Lei nº 10.832, de 2003, [para] determinar que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente distribuídas, observando-se tão somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear\", e fixou a seguinte tese de julgamento: \"À luz da Emenda Constitucional 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica\". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux (Presidente) e Dias Toffoli, que julgavam improcedente a arguição. Por unanimidade, modulou os efeitos da decisão, para que produza efeitos a partir de 1º/1/2024. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (que votara na sessão virtual em que houve o pedido de destaque, acompanhando, no mérito, o voto do Relator). Plenário, 15.6.2022.",
  "textoEmenta": "Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 15, § 1º, DA LEI FEDERAL 9.424/1996 E ART. 2º, DA LEI FEDERAL 9.766/1998, ALTERADOS PELA LEI 10.832/2003. SISTEMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DOS VALORES ARRECADADOS A TÍTULO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CRITÉRIO DE REPASSE PROPORCIONAL AO PERCENTUAL DE ARRECADAÇÃO EM CADA ESTADO. OFENSA AO ART. 12, §6º, DA CONSTITUIÇÃO, INCLUÍDO PELA EC 53/2006. CRITÉRIO ÚNICO DE REPARTIÇÃO. QUANTITATIVO DE ALUNOS MATRICULADOS NA EDUCAÇÃO BÁSICA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE PRESTIGIA OS OBJETIVOS DA REPÚBLICA E A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Ao vincular o repasse constitucional ao local da fonte arrecadadora, as leis impugnadas terminam por afastar o tributo da sua finalidade – financiamento da educação – porquanto os Estados mais produtivos naturalmente teriam maior repasse, independentemente do número de alunos matriculados. 2. A alteração promovida pela Emenda Constitucional 53/2006 resultou na incompatibilidade da regra que prevê a distribuição das cotas do salário-educação proporcionalmente ao Estado onde arrecadadas. 3. Interpretação gramatical ou literal da norma constitucional que prestigia a observância do objetivo republicano de redução das desigualdades regionais e confere eficácia ao preceito constitucional de dever do Estado proporcionar educação pública gratuita e de forma igualitária a todos os cidadãos brasileiros, independentemente do Estado ou Município em que resida. 4. A repartição igualitária da arrecadação da contribuição social em debate é uma forma de concretização do princípio federativo, com ênfase na cooperação fiscal entre os diversos centros de governo para a progressiva realização da igualdade das condições sociais de vida em todo o território nacional. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para dar interpretação conforme ao conjunto normativo impugnado, com a fixação da seguinte tese: \"À luz da Emenda Constitucional 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de edução básica.\"",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "15/06/2022"
}