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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 186 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
186
id_bnp
stf-adpf-186
atualizacao_fonte
26/04/2012
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 186 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-186",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6984693",
  "nr": "186",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-IMP CIB ANO-1824 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00003 INC-00005 ART-00003 INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00004 INC-00007 INC-00008 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00033 INC-00041 INC-00042 INC-00054 PAR-00001 PAR-00002 ART-00007 INC-00020 ART-00022 INC-00024 PAR-ÚNICO ART-00023 INC-00010 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00003 INC-00008 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00127 \"CAPUT\" ART-00170 ART-00205 ART-00206 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00207 \"CAPUT\" ART-00208 INC-00005 ART-00215 PAR-00003 INC-00005 ART-00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007716 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00044 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00051 ART-00053 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010172 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010558 ANO-2002 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010639 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010678 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011096 ANO-2005 ART-00003 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012288 ANO-2010 ART-00001 ART-00014 LEI ORDINÁRIA - ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL LEG-INT CVC ANO-1968 ART-00001 NÚMERO-4 ART-00002 NÚMERO-2 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL LEG-FED MPR-000213 ANO-2004 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-11096/2005 LEG-FED DLG-000023 ANO-1967 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL. LEG-FED DEC-065810 ANO-1969 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL LEG-FED DEC-004886 ANO-2003 DECRETO LEG-FED PJL-000650 ANO-1999 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-006912 ANO-2002 PROJETO DE LEI LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00008 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EDT-000002 ANO-2009 ITEM-1 ITEM-2 NÚMERO-2.2 NÚMERO-2.2.1 NÚMERO-2.3 ITEM-3 NÚMERO-3.9.8 ITEM-7 EDITAL DO 2º VESTIBULAR DE 2009 DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CESPE/UNB, DF LEG-FED PRC-000003 ANO-2004 PARECER DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE LEG-DIS RES-000038 ANO-2003 NÚMERO-1 LET-A NÚMERO-2 NÚMERO-3 LET-A LET-B LET-C RESOLUÇÃO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CEPE, DF",
  "textoDecisao": "Retirado de pauta por indicação do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 01.09.2011. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares de cabimento da argüição e de sua conexão com a ADI 3.197. Votou o Presidente. No mérito, após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), julgando totalmente improcedente a argüição, o julgamento foi suspenso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo requerente, a Dra. Roberta Fragoso Menezes Kaufmann; pelos interessados, a Dra. Indira Ernesto Silva Quaresma, Procuradora-Federal; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União; pelos amici curiae Movimento contra o Desvirtuamento do Espírito da Política de Ações Afirmativas nas Universidades Federais e Instituto de Direito Público e Defesa Comunitária Popoular-IDEP, a Dra. Wanda Marisa Gomes Siqueira; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior; Defensoria Pública da União, o Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova, Defensor-Público Geral Federal; Associação Direitos Humanos em Rede - Conectas Direitos Humanos, o Dr. Hédio Silva Júnior; Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - IARA e outros, o Dr. Humberto Adami Santos Júnior; Movimento Negro Unificado-MNU, a Dra. Silvia Cerqueira; EDUCAFRO - Educação e Cidadania de Afro-Descendentes e Carentes, o Dr. Thiago Bottino; Associação Nacional dos Advogados Afrodescendentes-ANAAD, o Dr. Márcio Thomaz Bastos, e, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 25.04.2012. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou totalmente improcedente a argüição. Votou o Presidente, Ministro Ayres Britto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 26.04.2012.",
  "textoEmenta": "Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade. III – Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa. IV – Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro. V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição. VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. VII – No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos. VIII – Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "26/04/2012"
}