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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 183 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
183
id_bnp
stf-adpf-183
atualizacao_fonte
27/09/2019
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 183 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-183",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751377825",
  "nr": "183",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 INC-00004 INC-00009 INC-00013 ART-00006 \"CAPUT\" INC-00032 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 ART-00039 PAR-00003 ART-00133 ART-00143 ART-00170 \"CAPUT\" INC-00008 ART-00186 INC-00003 ART-00191 ART-00193 ART-00220 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003857 ANO-1960 ART-00001 ART-00016 ART-00017 \"CAPUT\" PAR-00002 PAR-00003 ART-00018 ART-00019 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00028 ART-00029 ART-00030 ART-00031 ART-00032 ART-00033 ART-00034 ART-00035 ART-00036 ART-00037 ART-00038 ART-00039 ART-00040 ART-00049 \"CAPUT\" ART-00050 ART-00054 LET-B ART-00055 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00002 PAR-00003 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00061 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente arguição, para declarar que não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988: (a) as expressões \"seleção, a disciplina e (…) a fiscalização do exercício da profissão de músico\", constante do art. 1º da Lei nº 3.857/1960; (b) os artigos 16; 17, §§ 2º e 3º; 18; 19; 28 a 40 e 49 da Lei nº 3.857/1960; (c) a expressão \"habilitarão ao exercício da profissão de músico em todo o país\", presente no art. 17 da Lei nº 3.857/1960; (d) a parte do art. 54, \"b\", da Lei nº 3.857/1960 que obriga os empregadores a manter anotação relativa à \"inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil\" em livro de registro próprio; e (e) a parte do art. 55 da Lei nº 3.857/1960 que trata da \"competência privativa da Ordem dos Músicos do Brasil quanto ao exercício profissional\", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.",
  "textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF). 2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. 3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "27/09/2019"
}