§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 165 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
165
id_bnp
stf-adpf-165
atualizacao_fonte
22/06/2011
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 165 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-165",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=626412",
  "nr": "165",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, não conheceu do recurso de agravo. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausentes a Senhora Ministra Ellen Gracie, em participação no World Justice Forum III, em Barcelona, na Espanha; o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado; o Senhor Ministro Dias Toffoli, justificadamente e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 22.06.2011.",
  "textoEmenta": "Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL. DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIDO. I - Agravo regimental não conhecido, em virtude de pedido de desistência.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "22/06/2011"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-165",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=787809719",
  "nr": "165",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00036 ART-00021 INC-00007 INC-00008 ART-00022 INC-00006 INC-00007 INC-00019 ART-00048 INC-00013 INC-00014 ART-00170 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008880 ANO-1994 ART-00038 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00003 PAR-00003 ART-00139 INC-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000125 ANO-2009 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED ENU-000175 ENUNCIADO DA II JORNADA DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITIGIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF LEG-FED ENU-000176 ENUNCIADO DA II JORNADA DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITIGIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, deliberou iniciar o julgamento com a leitura dos relatórios e as sustentações orais das partes e em seguida suspendê-lo para prosseguimento em data a ser fixada pela Presidência, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que propunham que o início do julgamento fosse adiado para fevereiro de 2014, e os Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), que se manifestaram no sentido de que o julgamento, depois de iniciado, não fosse interrompido. Em seguida, após o relatório da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 e dos Recursos Extraordinários 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212, e as sustentações orais, pela requerente Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF (ADPF 165), do Dr. Arnoldo Wald; pelo recorrente Itaú Unibanco S/A (RE 591.797), da Dra. Cláudia Politanski; pelo recorrente Banco do Brasil S/A (RE 626.307), do Dr. Eros Roberto Grau; pelo recorrente Banco do Brasil S/A (RE 632.212), do Dr. Antônio Pedro da Silva Machado; pelo recorrente Banco Santander S/A (RE 631.363), do Dr. Marcos Cavalcante De Oliveira; e, pelos recorridos Manoel de Souza Moreira (RE 591.797), Edwaldo Donizete Noronha e outros (RE 626.307), Célia Natalina de Leão Bensadon (RE 632.212), Lúcia Helena Guidon (RE 631.363), do Dr. Luiz Fernando Casagrande Pereira, o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Plenário, 27.11.2013. Decisão: Após as sustentações orais, pela Advocacia-Geral da União, do Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Banco Central do Brasil (ADPF 165, REs 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212), do Dr. Isaac Sidney Menezes Ferreira, Procurador-Geral do Banco Central; pelo amicus curiae Caixa Econômica Federal - CEF (REs 591.797 e 626.307), do Dr. Jailton Zanon da Silveira; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB (ADPF 165, REs 631.363, 591.797 e 626.307), do Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC (ADPF 165, REs 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212), do Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO (RE 591.797), da Dra. Gisele Passos Tedeschi; e, pelo amicus curiae Associação Civil SOS Consumidores (REs 631.363 e 632.212), do Dr. Danilo Gonçalves Montemurro, O julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux, Teori Zavascki e Roberto Barroso. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 28.11.2013. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, converteu o julgamento em diligência para baixar os autos à Procuradoria Geral da República a fim de que profira nova manifestação. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Impedidos os Ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso. Plenário, 28.05.2014. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, homologou o acordo. Nessa assentada, o Ministro Luiz Fux declarou-se habilitado a votar. Declarou suspeição o Ministro Edson Fachin. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.3.2018. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "26/05/2025"
}