ADPF nº 153 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
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"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
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"situacao": "Acórdão Publicado"
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"id": "stf-adpf-153",
"nr": "153",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 ART-00034 NÚMERO-27 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ATO-000005 ANO-1968 ATO INSTITUCIONAL LEG-FED ATO-000014 ANO-1969 ATO INSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000011 ANO-1978 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000026 ANO-1985 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00003 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00003 INC-00033 INC-00039 INC-00040 INC-00043 INC-00035 INC-00052 ART-00014 ART-00037 INC-00019 INC-00020 INC-00043 ART-00048 INC-00008 ART-00102 INC-00001 LET-G PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00008 PAR-00002 PAR-00003 ART-00009 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00029 ART-00069 ART-00070 ART-00071 ART-00121 ART-00129 ART-00135 ART-00136 ART-00146 ART-00147 ART-00148 ART-00150 ART-00155 ART-00163 ART-00168 ART-00211 ART-00213 ART-00214 ART-00297 ART-00302 ART-00316 ART-00320 ART-00322 ART-00350 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00076 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00002 LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00200 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-000533 ANO-1898 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-001346 ANO-1951 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004898 ANO-1965 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-000898 ANO-1969 LSN-1969 LEI DE SEGURANÇA NACIONAL LEG-FED LEI-005250 ANO-1969 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006620 ANO-1978 LSN-1978 LEI DE SEGURANÇA NACIONAL LEG-FED LEI-006683 ANO-1979 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-ÚNICO LEI DE ANISTIA LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007417 ANO-1985 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008159 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009455 ANO-1997 LTT-1997 LEI DE TORTURA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO INC-00001 PAR-00001 ART-00003 INC-00005 ART-00004 PAR-00001 ART-00005 PAR-00003 ART-00010 ART-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011111 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PJL-004038 ANO-2008 ART-00011 PROJETO DE LEI LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00015 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-INT CVC ANO-1968 CONVENÇÃO SOBRE A IMPRESCRITIBILIDADE DOS CRIMES DE GUERRA E DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00001 ITEM-1 ART-00009 PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS HUMANOS ASSINADA EM SÃO JOSÉ DA CO STA RICA, OEA LEG-INT CVC ANO-1984 CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS,DESUMANAS OU DEGRADANTES LEG-INT CVC ANO-1985 CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA LEG-FED DEL-007474 ANO-1945 ART-00001 PAR-00002 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-007769 ANO-1945 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-007943 ANO-1945 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000314 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-FED DLG-000018 ANO-1951 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS HUMANOS DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DLG-000063 ANO-1951 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DLG-000070 ANO-1955 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DLG-000016 ANO-1956 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DLG-000022 ANO-1956 ART-00001 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DLG-000027 ANO-1956 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DLG-000004 ANO-1989 APROVA A CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS,DESUMANAS OU DEGRADANTES DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 APROVA O O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DEC-000008 ANO-1891 DECRETO LEG-FED DEC-000083 ANO-1892 DECRETO LEG-FED DEC-000175 ANO-1893 DECRETO LEG-FED DEC-000176 ANO-1893 DECRETO LEG-FED DEC-000305 ANO-1895 DECRETO LEG-FED DEC-000310 ANO-1895 DECRETO LEG-FED DEC-000406 ANO-1896 DECRETO LEG-FED DEC-000310 ANO-1895 DECRETO LEG-FED DEC-001373 ANO-1905 DECRETO LEG-FED DEC-001599 ANO-1906 DECRETO LEG-FED DEC-002280 ANO-1910 DECRETO LEG-FED DEC-002687 ANO-1912 DECRETO LEG-FED DEC-002740 ANO-1913 DECRETO LEG-FED DEC-003102 ANO-1916 DECRETO LEG-FED DEC-003163 ANO-1916 DECRETO LEG-FED DEC-003178 ANO-1916 DECRETO LEG-FED DEC-003492 ANO-1916 DECRETO L...",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que extinguia o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual. Votou o Presidente. No mérito, após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), julgando improcedente a argüição, foi o julgamento suspenso. Ausentes o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado, e o Senhor Ministro Dias Toffoli, impedido na ADPF nº 153-DF. Falaram, pelo argüente, o Dr. Fábio Konder Comparato; pelos amici curiae, Associação Juízes para a Democracia, Centro pela Justiça e o Direito Internacional-CEJIL e Associação Democrática e Nacionalista de Militares-ADNAM, respectivamente, o Dr. Pierpaolo Cruz Bottini, a Dra. Helena de Souza Rocha e a Dra. Vera Karam de Chueiri; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams; pelo argüido, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral Adjunta do Congresso Nacional e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28.04.2010. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a argüição, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, que lhe dava parcial provimento nos termos de seu voto, e Ayres Britto, que a julgava parcialmente procedente para excluir da anistia os crimes previstos no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado, e o Senhor Ministro Dias Toffoli, impedido na ADPF nº 153-DF. Plenário, 29.04.2010.",
"textoEmenta": "EMENTA: LEI N. 6.683/79, A CHAMADA \"LEI DE ANISTIA\". ARTIGO 5º, CAPUT, III E XXXIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL; PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E PRINCÍPIO REPUBLICANO: NÃO VIOLAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS HISTÓRICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E TIRANIA DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E DISTINÇÃO ENTRE TEXTO NORMATIVO E NORMA JURÍDICA. CRIMES CONEXOS DEFINIDOS PELA LEI N. 6.683/79. CARÁTER BILATERAL DA ANISTIA, AMPLA E GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SUCESSÃO DAS FREQUENTES ANISTIAS CONCEDIDAS, NO BRASIL, DESDE A REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E LEIS-MEDIDA. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES E LEI N. 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997, QUE DEFINE O CRIME DE TORTURA. ARTIGO 5º, XLIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO E REVISÃO DA LEI DA ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985, PODER CONSTITUINTE E \"AUTO-ANISTIA\". INTEGRAÇÃO DA ANISTIA DA LEI DE 1979 NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. ACESSO A DOCUMENTOS HISTÓRICOS COMO FORMA DE EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VERDADE. 1. Texto normativo e norma jurídica, dimensão textual e dimensão normativa do fenômeno jurídico. O intérprete produz a norma a partir dos textos e da realidade. A interpretação do direito tem caráter constitutivo e consiste na produção, pelo intérprete, a partir de textos normativos e da realidade, de normas jurídicas a serem aplicadas à solução de determinado caso, solução operada mediante a definição de uma norma de decisão. A interpretação/aplicação do direito opera a sua inserção na realidade; realiza a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular; em outros termos, ainda: opera a sua inserção no mundo da vida. 2. O argumento descolado da dignidade da pessoa humana para afirmar a invalidade da conexão criminal que aproveitaria aos agentes políticos que praticaram crimes comuns contra opositores políticos, presos ou não, durante o regime militar, não prospera. 3. Conceito e definição de \"crime político\" pela Lei n. 6.683/79. São crimes conexos aos crimes políticos \"os crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes políticos ou praticados por motivação política\"; podem ser de \"qualquer natureza\", mas [i] hão de terem estado relacionados com os crimes políticos ou [ii] hão de terem sido praticados por motivação política; são crimes outros que não políticos; são crimes comuns, porém [i] relacionados com os crimes políticos ou [ii] praticados por motivação política. A expressão crimes conexos a crimes políticos conota sentido a ser sindicado no momento histórico da sanção da lei. A chamada Lei de anistia diz com uma conexão sui generis, própria ao momento histórico da transição para a democracia. Ignora, no contexto da Lei n. 6.683/79, o sentido ou os sentidos correntes, na doutrina, da chamada conexão criminal; refere o que \"se procurou\", segundo a inicial, vale dizer, estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão. 4. A lei estendeu a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção; daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral, que somente não foi irrestrita porque não abrangia os já condenados --- e com sentença transitada em julgado, qual o Supremo assentou --- pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. 5. O significado válido dos textos é variável no tempo e no espaço, histórica e culturalmente. A interpretação do direito não é mera dedução dele, mas sim processo de contínua adaptação de seus textos normativos à realidade e seus conflitos. Mas essa afirmação aplica-se exclusivamente à interpretação das leis dotadas de generalidade e abstração, leis que constituem preceito primário, no sentido de que se impõem por força própria, autônoma. Não àquelas, designadas leis-medida (Massnahmegesetze), que disciplinam diretamente determinados interesses, mostrando-se imediatas e concretas, e consubstanciam, em si mesmas, um ato administrativo especial. No caso das leis-medida interpreta-se, em conjunto com o seu texto, a realidade no e do momento histórico no qual ela foi editada, não a realidade atual. É a realidade histórico-social da migração da ditadura para a democracia política, da transição conciliada de 1979, que há de ser ponderada para que possamos discernir o significado da expressão crimes conexos na Lei n. 6.683. É da anistia de então que estamos a cogitar, não da anistia tal e qual uns e outros hoje a concebem, senão qual foi na época conquistada. Exatamente aquela na qual, como afirma inicial, \"se procurou\" [sic] estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão. A chamada Lei da anistia veicula uma decisão política assumida naquele momento --- o momento da transição conciliada de 1979. A Lei n. 6.683 é uma lei-medida, não uma regra para o futuro, dotada de abstração e generalidade. Há de ser interpretada a partir da realidade no momento em que foi conquistada. 6. A Lei n. 6.683/79 precede a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes --- adotada pela Assembléia Geral em 10 de dezembro de 1984, vigorando desde 26 de junho de 1987 --- e a Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, que define o crime de tortura; e o preceito veiculado pelo artigo 5º, XLIII da Constituição --- que declara insuscetíveis de graça e anistia a prática da tortura, entre outros crimes --- não alcança, por impossib...",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "29/04/2010"
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