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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 151 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
151
id_bnp
stf-adpf-151
atualizacao_fonte
02/02/2011
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 151 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-151",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=622565",
  "nr": "151",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00004 INC-00005 ART-00022 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00192 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED LCP-000103 ANO-2000 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-007394 ANO-1985 ART-00016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007789 ANO-1989 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00005 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-002351 ANO-1987 ART-00002 PAR-00001 DECRETO LEG-FED SUV-000004 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMTST-000017 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMTST-000228 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST",
  "textoDecisao": "Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), indeferindo a cautelar, e o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, deferindo-a, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 01.12.2010. Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar, com observações, nos termos do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que lavrará o acórdão, contra os votos do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a deferia em maior extensão, e dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Ellen Gracie, que a indeferiam. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 02.02.2011.",
  "textoEmenta": "Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do Trabalho. Art. 16 da Lei 7.394/1985. Piso salarial dos técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula Vinculante 4. Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-AgR 524.020, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.10.2010; e o AI-AgR 277.835, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010. 2. Ilegitimidade da norma. Nova base de cálculo. Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário. Precedente: RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008. Necessidade de manutenção dos critérios estabelecidos. O art. 16 da Lei 7.394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. 3. Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal. 4. Medida cautelar deferida.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "02/02/2011"
}