ADPF nº 1303 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-1303",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=800857025",
"nr": "1303",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoDecisao": "Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para assentar a não recepção dos trechos “correspondendo o de maior nível a 65% (sessenta e cinco por cento), do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho” e “correspondendo a de maior nível a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho”, postos na parte final dos arts. 67 e 68 da Lei Complementar n. 22/1994, propondo a modulação dos efeitos da decisão, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito da presente ação, vedando-se, entretanto, qualquer reajuste automático futuro decorrente da vinculação remuneratória declarada inconstitucional, no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para assentar a não recepção dos trechos “correspondendo o de maior nível a 65% (sessenta e cinco por cento), do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho” e “correspondendo a de maior nível a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho”, postos na parte final dos arts. 67 e 68 da Lei Complementar n. 22/1994 do Estado do Pará, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin (em voto ora reajustado) e Nunes Marques. Por fim, deixou de modular os efeitos da decisão por não ter alcançado o quórum previsto no art. 11 da Lei 9.882/1999. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.",
"textoEmenta": "EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTS. 67 E 68 DA LEI COMPLEMENTAR N. 22/1994, DO PARÁ. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, propõe-se a conversão do exame do requerimento de cautelar em julgamento de mérito. Precedentes. 2. Nos termos do inc. XIII do art. 37 da Constituição da República, é vedada a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 3. Na espécie, pela norma impugnada se estabelece indevida vinculação remuneratória entre policial civil e delegado de Polícia Civil, pelo que eventual majoração de vencimento concedida a este estende-se automaticamente àquele, em contrariedade ao inc. XIII do art. 37 da Constituição da República, com a alteração da Emenda Constitucional n. 19/1998. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "31/08/2026"
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