ADPF nº 1292 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-1292",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=801035791",
"nr": "1292",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração e modulou os efeitos da decisão proferida na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para estabelecer a sua eficácia a partir de 6.3.2020, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Embargos de declaração na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Companhia de Água e Esgotos de Rondônia (CAERD). Regime de precatórios (Art. 100 da CF). Ausência de omissão. Não conhecimento dos embargos declaratórios. Segurança jurídica e proteção da confiança legítima. Modulação da eficácia temporal da decisão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental para determinar a observância do regime constitucional de precatórios relativamente aos débitos judiciais da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de definir “se a decisão alcança valores já pagos em decorrência de acordos já homologados judicialmente”, assim como, caso “positiva a resposta a indagação anterior, se é aplicável o prazo prescricional de 5 anos”. III. Razões de decidir 3. Os declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para ampliar o objeto da controvérsia constitucional ou obter pronunciamento abstrato acerca de questões relativas a relações jurídicas individualizadas (art. 1.022 do CPC). 4. Presentes razões excepcionais de segurança jurídica e proteção da confiança legítima, impõe-se conferir eficácia prospectiva à decisão, tendo como marco temporal a publicação, em 06.3.2020, do acórdão proferido na ADPF 556, oportunidade em que esta Corte assentou a submissão das sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Lei Maior. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração não conhecidos. Modulação da eficácia temporal da decisão para estabelecer a sua incidência a partir de 06.3.2020.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "31/08/2026"
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
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"situacao": "Acórdão Publicado"
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"id": "stf-adpf-1292",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=798480342",
"nr": "1292",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para determinar que seja observado o rito dos precatórios em relação ao pagamento de dívidas da CAERD, alcançadas as decisões judiciais proferidas por todos os órgãos jurisdicionais vinculados ao TRT/14ª Região e ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que tenham homologado acordos realizados pela CAERD prevendo o pagamento direto de débitos judiciais, incluídos os honorários sucumbenciais. Por fim, determinou seja dada ciência, por ofício, ao Governador de Rondônia. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Companhia de Água e Esgotos de Rondônia (CAERD). Prestação de serviço público essencial. Regime não concorrencial. ausência de intuito primário de lucro. Acordos homologados em juízo. Débitos judiciais e honorários sucumbenciais. Inobservância do regime de precatórios. Art. 100/CF. Precedentes. Procedência do pedido. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de decisões homologatórias de acordos firmados pela Companhia de Água e Esgotos de Rondônia (CAERD), pelas quais foi permitido o pagamento direto de débitos judiciais da Companhia, incluídos os honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a CAERD, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, submete-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, atuantes em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, submetem-se ao regime constitucional de precatórios. 4. O sistema de precatórios constitui mecanismo de proteção da legalidade orçamentária, da separação dos Poderes, da continuidade dos serviços públicos, da estabilidade das finanças públicas e da isonomia entre credores da Fazenda Pública. 5. A homologação de acordos judiciais prevendo pagamento direto de débitos judiciais, incluídos os honorários sucumbenciais, afronta preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 2º, 37, 100 e 167). IV. Dispositivo 6. Pedido julgado procedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput, 100, e 167, VI. Jurisprudência relevante citada: RE 599.628, ADPF 556, ADPF 616, ADPF 890, ADPF 1211, Rcl 45.368, Rcl 41.630, Rcl 40.928, Rcl 42.729 e Rcl 41.864.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "10/06/2026"
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