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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 1278 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
1278
id_bnp
stf-adpf-1278
atualizacao_fonte
02/12/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 1278 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "REFERENDO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-1278",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=793262962",
  "nr": "1278",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00100 ART-00103 INC-00005 ART-00167 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-007832 ANO-1979 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-011629 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA, PE",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para declarar que o regime constitucional de precatórios (CF, art. 100) deve ser aplicado na execução de decisões judiciais movidas em face da Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco – CEHAB/PE, por conseguinte, confirmou integralmente a decisão que deferiu a medida cautelar (eDOC. 16). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.",
  "textoEmenta": "Referendo na medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Conversão em julgamento de mérito. Execução. Sociedade de economia mista. Prestação de serviço público de natureza não concorrencial. Constrição judicial de valores. Violação aos princípios orçamentários e financeiros e da separação de poderes. Violação ao regime constitucional de precatórios. Procedência do pedido. I. Caso em exame 1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta em face de conjunto de decisões judiciais, que reiteradamente desconsideram, no curso de execuções de débitos, a alegada prerrogativa da Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco – CEHAB/PE de quitar obrigações devidas por força de sentença judiciária mediante o regime de precatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em exame consiste em saber se a CEHAB/PE, sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado de Pernambuco, submete-se ao regime constitucional de precatórios (CF, art. 100) e se ordens de bloqueio e penhora de valores em suas contas violam os princípios constitucionais orçamentários e financeiros (CF, art. 167) e a separação de Poderes (CF, art. 2º). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o regime de precatórios (CF, art. 100) é aplicável às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial de natureza não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Precedentes. 4. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 5. No caso em análise, a entidade presta serviços públicos em regime não concorrencial, recebe repasses orçamentários estaduais para sua manutenção, sendo que sua atividade não possui natureza estritamente econômica e não possui finalidade primária de lucro. IV. Dispositivo 6. Pedido julgado procedente.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "02/12/2025"
}