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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 1219 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
1219
id_bnp
stf-adpf-1219
atualizacao_fonte
29/09/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 1219 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-1219",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=793025232",
  "nr": "1219",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014454 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000165 ANO-2021 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS LEG-FED RES-000465 ANO-2021 ART-00002 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Flávio Dino, Gilmar Mendes e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito Processual. Agravo interno em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Ilegitimidade ativa. Ofensa reflexa à Constituição. Negativa de provimento. I. Caso em Exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento à ADPF, por ilegitimidade ativa e ofensa reflexa à Constituição. II. Questão em discussão 2. Saber se estão presentes os requisitos necessários ao conhecimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. III. Razões de Decidir 3. O instituto agravante não possui legitimidade ativa para propor a presente ação, pois não comprovou sua condição de entidade de classe de âmbito nacional. 4. A atualização do conceito de entidade de classe não deve levar à banalização da legitimidade para recorrer ao controle concentrado. Associações que defendem direitos fundamentais de grupos vulneráveis podem ter sua legitimidade reconhecida, desde que haja efetiva comprovação de representação adequada de interesses homogêneos de um grupo vulnerável. No caso em análise, não há essa comprovação. 5. O principal argumento apontado na petição inicial diz respeito à ilegalidade do art. 2º da Resolução Normativa nº 465/2021 por violação à Lei nº 14.454/2022. Assim, eventuais violações à Constituição seriam meramente reflexas e não justificariam instaurar o controle de constitucionalidade. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 103, IX; e Lei nº 9.868/1999, art. 2º, IX. Jurisprudência relevante citada: ADI 4.294 AgR (2016), Rel. Min. Luiz Fux; ADI 5.320 AgR (2015), Rel. Min. Celso de Mello; ADI 4.230 AgR (2011), Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 4.722 (2016), AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ADPF 648 (2021), Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ADPF 468 AgR (2018), Rel. Min. Dias Toffoli; e ADPF 169 AgR (2013), Rel. Min. Ricardo Lewandowski.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "29/09/2025"
}