ADPF nº 1217 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-1217",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=797159449",
"nr": "1217",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00149 PAR-00001 ART-00157 ART-00158 ART-00159 INC-00001 ART-00195 INC-00001 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-007689 ANO-1988 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00169 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pela Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais (FEBRAFITE) e não conheceu do agravo regimental interposto pela Rede Sustentabilidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Impedido o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). PARTILHAMENTO DE RECEITAS. ART. 159 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS ORIGINÁRIAS INSUSCETÍVEIS DE CONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE contra decisão que negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental na qual se pretendia reconhecer o dever de a União partilhar com os entes subnacionais a arrecadação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como agravo regimental interposto pela Rede Sustentabilidade contra decisão que rejeitou pedido de ingresso nos autos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias; e (ii) estabelecer se terceiro estranho à relação jurídico-processual possui legitimidade para interpor recurso em processo objetivo de controle de constitucionalidade. III. Razões de decidir 3. A Constituição brasileira não admite controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias, pois as cláusulas pétreas operam como limites ao poder constituinte derivado reformador, e não à atuação do poder constituinte originário. 4. O pedido formulado busca, em essência, modificar o regime constitucional originário de repartição de receitas tributárias previsto nos arts. 157 a 159 da Constituição, o que inviabiliza o conhecimento da ação de controle abstrato. 5. Pretensões que, sob determinada roupagem interpretativa, buscam submeter diretamente normas constitucionais originárias à tutela abstrata são inadmissíveis. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido e agravo não conhecido. Tese de julgamento: normas constitucionais originárias não se submetem a controle de constitucionalidade. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 149, § 1º, 159, I, 195, I, “c”; Lei 7.689/1988, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: ADI 815, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 10/5/1996; ADI 4.097-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 7/11/2008; ADI 4.097- AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJ de 7/11/2008; ADPF 848-MC-Ref-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 12/7/2022; ADPF 1.070-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 16/4/2024; ADI 5.628-MC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, decisão monocrática, DJe de 1/2/2017; ADPF 523, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 17/2/2021; ACO 724, Red. p/ o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 18/8/2021; ADI 5.628, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 26/11/2020; ADPF 848-MC-Ref-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 12/7/2022; ADI 3395 ED, Re. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe 6/10/2020; ADI 5774 ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 28/11/2019; ADI 4171 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, DJe de 29/10/2018.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "29/04/2026"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-1217",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=798891252",
"nr": "1217",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, devendo a Secretaria Judiciária certificar o trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão do presente julgamento, e arquivar os autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Impedido o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a legitimidade recursal de terceiro estranho à relação processual e não conheceu da possibilidade de repartição da arrecadação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) entre entes federativos, eis que se trataria de controle de constitucionalidade de norma originária. II. Questão em discussão 2. Alega-se omissão e contradição na fundamentação do acórdão embargado quanto à impossibilidade de controle de normas constitucionais originárias relativas ao sistema de repartição de receitas tributárias. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia veiculada, ausentes os vícios apontados pelo Embargante. 4. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "16/06/2026"
}