ADPF nº 1208 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-1208",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=793262972",
"nr": "1208",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00073 PAR-00002 INC-00001 PAR-00004 ART-00075 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.",
"textoEmenta": "EMENTA Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Supostos atos omissivos de atores institucionais do Estado da Bahia. Provimento de vaga aberta no respetivo Tribunal de Contas Estadual. Ilegitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado. Ausência de pertinência temática. Não observância do princípio da subsidiariedade. Fundamentos que não são aptos a infirmar a decisão agravada. Agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental interposto pela Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado contra decisão monocrática na qual não conhecida a arguição de descumprimento de preceito fundamental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos da agravante são aptos a infirmar a conclusão quanto à (i) ilegitimidade ativa ad causam da requerente; e à (ii) não observância ao princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999). III. Razões de decidir 3. O escrutínio das diretrizes normativas presentes no Estatuto Social da Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado não permite seja evidenciado liame específico com o objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, que versa sobre particular situação política-institucional referente à nomeação para vaga aberta em Tribunal de Contas de determinado ente federativo, de modo a não se constatar a pertinência temática exigida. 4. Em sendo cabível a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se mostra preenchido o princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999), requisito de admissibilidade específico cuja não observância obsta a cognoscibilidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "02/12/2025"
}