ADPF nº 1204 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-1204",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=791028458",
"nr": "1204",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00062 PAR-00003 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-012056 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-012358 ANO-2025 ART-00011 \"CAPUT\" DECRETO LEG-FED PRT-000006 ANO-2025 ART-00004 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 PORTARIA DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.",
"textoEmenta": "EMENTA Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Artigo 4º, inciso II, da Portaria nº 6/2025-CAPES. Bolsa de Atratividade e Formação para Docência. Pé-de-Meia Licenciaturas. Critério de elegibilidade. Recebimento dos embargos declaratórios como agravo regimental. Princípio da fungibilidade recursal. Artigo 1.024, § 3º, do CPC. Ausência de legitimidade ativa ad causam. Não cabimento. Ato normativo secundário. Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Recurso ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento à arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questionava a constitucionalidade do critério de elegibilidade contido no art. 4º, inciso II, da Portaria nº 6/2025-CAPES, consistente na exigência de ingresso em curso presencial de licenciatura para o recebimento de Bolsa de Atratividade e Formação para a Docência – Pé-de-Meia Licenciaturas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se as razões apresentadas pela recorrente infirmam a decisão recorrida, ensejando a reforma da decisão. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu, por unanimidade de votos, a ilegitimidade ativa da Associação Brasileira dos Estudantes de Educação a Distância (ABE-EAD) para propor ação de controle abstrato de normas (v.g., ADPF nº 1191 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/3/25). 5. A jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é pelo não cabimento de ações de fiscalização normativa abstrata para se impugnar ato normativo destituído de densidade normativa primária (v.g., ADI nº 996/DF-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 6/5/94; ADPF nº 922-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 23/6/23; ADI nº 5.582-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 17/9/20; ADPF nº 354-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/16; ADPF nº 468-AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 28/5/18). IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "29/09/2025"
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