ADPF nº 1191 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-1191",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=787606595",
"nr": "1191",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PRT-000528 ANO-2024 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira dos Estudantes de Educação a Distância – ABE-EAD, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA – ABE-EAD. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Associação Brasileira dos Estudantes de Educação a Distância – ABE-EAD contra acórdão que negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) por ilegitimidade ativa da entidade. O Plenário confirmou essa decisão ao julgar o Agravo Regimental interposto pela Embargante. Nos embargos, a associação reitera argumentos sobre sua representatividade e pertinência temática com o objeto impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à legitimidade ativa da entidade para propor a ADPF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo admissíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 5. A ABE-EAD não se qualifica como entidade de classe, pois congrega estudantes de diferentes níveis de ensino sem vínculo com uma categoria profissional ou econômica específica. 6. A decisão embargada destacou a ausência de comprovação do caráter nacional da entidade, requisito essencial para a instauração de controle abstrato de constitucionalidade, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103, IX; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1071, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgado em 19/8/2024; STF, ADC 76, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, julgado em 18/12/2021; STF, ADI 5523, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 9/4/2018; STF, ADPF 216, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 14/3/2018.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "25/04/2025"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-1191",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=785224271",
"nr": "1191",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ENTIDADE QUE NÃO REPRESENTA CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA. CARÁTER NACIONAL DE REPRESENTATIVIDADE NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto em face de decisão que negou seguimento à Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pela Associação Brasileira dos Estudantes de Educação a Distância, ao fundamento de ilegitimidade ativa da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é legítima a proposição de ação do controle concentrado de constitucionalidade por entidade representativa de estudantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os argumentos deduzidos no Agravo Regimental não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão que negou seguimento à presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 4. A jurisprudência do STF exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e confederações sindicais nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, a representatividade de categoria empresarial ou profissional. 5. Sob esse enfoque, a Associação Brasileira dos Estudantes de Educação a Distância (ABE-EAD) carece de legitimidade para a propositura da presente arguição, na medida em que congrega associados não vinculados a uma categoria profissional ou econômica. Precedentes. 6. A legitimidade ativa, em ações do controle concentrado de constitucionalidade, para as associações de classe, entidades de classe e confederações sindicais demanda demonstração do caráter nacional da representatividade, aferida pela demonstração da presença da entidade em pelo menos 9 (nove) estados brasileiros. Requisito não exposto pela Agravante. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 103, IX, da CF; art. 2º, I, da Lei 9.882/1999. Jurisprudência citada: ADI 894-MC, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/1993; ADPF 840-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/8/2021; ADPF 703 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2021; ADI 6278-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2020; ADI 4770-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2014.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "17/03/2025"
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