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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 1188 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
1188
id_bnp
stf-adpf-1188
atualizacao_fonte
18/05/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 1188 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-1188",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=798196205",
  "nr": "1188",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUESTIONADOS. EXAURIMENTO DOS EFEITOS. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE JURÍDICO. PREJUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que declarou o prejuízo da arguição de descumprimento de preceito fundamental e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, independentemente da configuração de efeitos residuais concretos. 2. A parte agravante sustenta não configurado prejuízo e afirma que persiste o interesse na análise de parte dos pedidos veiculados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o interesse parcial, relativamente à aferição da constitucionalidade dos provimentos jurisdicionais questionados na ação, nos pontos em que (i) aplicaram multa diária às pessoas naturais e jurídicas que se utilizassem de subterfúgios tecnológicos para acessar a plataforma enquanto durasse a determinação de suspensão, e (ii) determinaram o bloqueio de contas bancárias e ativos financeiros, veículos automores, embarcações e aeronaves das empresas Starlink Brazil Holding Ltda. e Starlink Brasil Serviços de Internet Ltda., em virtude do inadimplemento de decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF tem entendimento pacífico no sentido de que a alteração, a revogação ou o exaurimento do ato questionado em sede de controle concentrado de constitucionalidade implica a perda de objeto da ação, independentemente da configuração de efeitos residuais concretos. 5. O restabelecimento da rede social X e o desbloqueio dos ativos das empresas Starlink Brazil Holding Ltda. e Starlink Serviços de Internet Ltda. exauriu a eficácia dos provimentos jurisdicionais impugnados e esvaziou o interesse manifestado na petição inicial, mostrando-se inviável discutir, em arguição de descumprimento de preceito fundamental, repercussões concretas, atinentes a eventuais multas impostas na Pet 12.404, passíveis de solução mediante uso de mecanismos ordinários individuais e coletivos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "18/05/2026"
}