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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 1184 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
1184
id_bnp
stf-adpf-1184
atualizacao_fonte
17/03/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 1184 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-1184",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=785224144",
  "nr": "1184",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1998 ART-00001 INC-00003 ART-00005 CAPUT ART-00007 INC-00004 ART-00014 ART-00022 INC-00021 ART-00040 PAR-00008 ART-00042 PAR-00001 ART-00142 INC-00009 PAR-00002 PAR-00003 INC-00010 CF-1998 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000018 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-003765 ANO-1960 ART-0003A PAR-00001 PAR-00002 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013954 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000667 ANO-1969 ART-0024B ART-0024E ART-0024A ART-0024C ART-0024D ART-0024H DECRETO-LEI LEG-EST LCP-000125 ANO-2012 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LEI-010366 ANO-1990 ART-00004 PAR-00001 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-018277 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, CE",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a constitucionalidade do art. 4º, § 1º, I, da Lei Estadual 10.366/1990, cuja redação foi dada pela Lei Complementar estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Minas Gerais, a Dra. Milena Franchini Branquinho, Advogada do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DO DECRETO-LEI 667/1969, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL 13.954/2019. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1177. REPRISTINAÇÃO DA ALÍQUOTA ESTADUAL ANTERIOR. LEI 10.366/1990 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA DO ENTE PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Estado de Minas Gerais para verificar a constitucionalidade de alíquotas de contribuição previdenciária vertida por militares estaduais de Minas Gerais, por força do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24-C do DL 667/1969 no RE 1.338.750-RG, dispositivo que as atrelava à alíquota praticada no regime previdenciário das Forças Armadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a repristinação da alíquota prevista na legislação estadual editada em momento anterior à Lei Federal 13.954/2019 fere o princípio da simetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência estatuída no art. 22, XXI, da Constituição Federal, consoante a reforma promovida pela EC 103/2019, outorga à União a prerrogativa de conceber normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais. 4. A Lei Federal 13.954/2019, ao fixar alíquotas específicas para as contribuições previdenciárias dos militares estaduais, extrapolou o escopo das normas gerais, invadindo a competência estadual para legislar sobre aspecto pontuais, conforme decisão proferida no RE 1.338.750-RG. 5. A declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído no diploma por obra da Lei Federal 13.954/2019, resultou na repristinação da alíquota de contribuição prevista na legislação estadual anterior, sem resultar em qualquer violação ao princípio da simetria. 6. O primado do equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias tendentes à solvibilidade, sob pena de atuar como legislador, em função que lhe é estranha. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: A repristinação de alíquotas previstas em legislação subnacional atinente ao regime previdenciário de militares estaduais, por força do julgamento do RE 1.338.750-RG, não viola a Constituição. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 22, XXI, 42, § 1º, e 142, § 3º, X; Lei Federal 13.954/2019; Lei Federal 3.765/1960, art. 3º-A; Decreto-Lei 667/1969, arts. 24-C , 24-D, 24-E e 24-H; Lei 10.366/1990 do Estado de Minas Gerais; Lei 18.277/2022 do Estado do Ceará. Jurisprudência relevante citada: RE 570.177-RG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 27/6/2008; ADO 28, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje de 03/08/2015; RE 596.701-RG, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 26/06/2020; ADI 4.912, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 24/05/2016; ACO 3.396, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 19/10/2020; RE 1.338.750-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 27/10/2021; RE 1.338.750-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 13/9/2022; ACO 3.388, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Dje de 14/6/2022; ADO 22, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, DJe de 3/8/2015; ADI 2.554-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Pleno, DJ de 13/9/2002; ADI 1.063-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJ de 27/4/2001; ADI 1.755, Rel. Min. NELSON JOBIM, Pleno, DJ de 18/5/2001; ADI 1.822, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 10/12/1999.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "17/03/2025"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-1184",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=787729958",
  "nr": "1184",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra acórdão que julgou improcedente ADPF, concluindo pela constitucionalidade da incidência de alíquotas previstas em legislação estadual para o regime previdenciário de militares estaduais, conforme julgamento do RE 1.338.750-RG (Tema 1.177). Em seus Embargos Declaratórios, o Governador de Minas Gerais postula, a título de modulação de efeitos, o afastamento das alíquotas estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado o cabimento de modulação dos efeitos do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo admissíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 5. Pedido de modulação de efeitos já rejeitado, por incabível, no julgamento embargado, considerando a ausência de declaração de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "19/05/2025"
}