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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 1170 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
1170
id_bnp
stf-adpf-1170
atualizacao_fonte
25/02/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 1170 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-1170",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=796716897",
  "nr": "1170",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. O Ministro Edson Fachin (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. reiteração das razões apreciadas. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 1. A embargante limita-se a reproduzir as razões já expendidas no agravo regimental, insistindo na tese de que seria cabível o ajuizamento de ADPF perante esta Corte mesmo havendo possibilidade de impugnação da norma municipal por meio de representação de inconstitucionalidade no âmbito estadual. 2. Todos os argumentos suscitados pela embargante já foram apreciados e refutados no julgamento anterior, em decisão que analisou cada fundamento de maneira articulada e minudente. 3. Inobservância dos requisitos de embargabilidade (CPC, art. 1.022, I, II e III), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "25/02/2026"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-1170",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=798177242",
  "nr": "1170",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00080 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00193 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: Segundos embargos de declaração no agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Reiteração das razões apreciadas. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 1. A embargante reproduz razões já deduzidas no agravo regimental e nos primeiros embargos de declaração, reiterando a tese de afastamento do obstáculo processual da subsidiariedade. 2. Não há omissão. A questão da subsidiariedade foi expressamente enfrentada, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente, como ocorreu no caso. Precedentes. 3. Manifesta improcedência do pedido de condenação do Procurador-Geral da República por litigância de má-fé. Inaplicabilidade do art. 80 do CPC à atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Ausência de elementos que indiquem violação ao dever de lealdade processual. Parecer fundado em interpretação jurídica acolhida pelo Plenário. 4. Caráter abusivo dos embargos, opostos com o objetivo de rediscutir controvérsia já apreciada em sucessivos julgamentos. Possibilidade de determinação da imediata certificação do trânsito em julgado e da baixa dos autos, nos termos da jurisprudência desta Corte. 5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "25/05/2026"
}