§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 1162 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
1162
id_bnp
stf-adpf-1162
atualizacao_fonte
25/04/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 1162 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-1162",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=786805040",
  "nr": "1162",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 1º, 3º (no que se refere ao ensino da língua portuguesa) e 4º da Lei municipal nº 13.154/2022, do Município de Porto Alegre/RS, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É formalmente inconstitucional norma estadual ou municipal que disponha sobre a língua portuguesa, por violação à competência legislativa da União”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.",
  "textoEmenta": "ementa: Direito Constitucional e outras matérias de direito público. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei nº 13.154/2022 do município de Porto Alegre/rs. Obrigatoriedade do uso e do ensino da “norma gramatical e vocabulário padrão” em escolas e em atos de comunicação oficial do município. Conhecimento parcial. Ausência de impugnação específica. Usurpação da competência privativa da união para legislar sobre normas gerais de ensino. Inconstitucionalidade formal. Pedido parcialmente conhecido e julgado procedente I. caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ajuizada por entidades representativas da comunidade LGBTI+ contra lei municipal que estabelece a obrigatoriedade do ensino e do uso da “norma gramatical e ortográfica padrão” em estabelecimentos de ensino e atos de comunicação oficial. II. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a norma municipal que estabelece a proibição e a punição do uso da “linguagem neutra” em estabelecimentos públicos e privados de ensino (básico, fundamental e superior), bem como em concursos públicos para acesso a cargos públicos na Administração Pública do Município, viola a Constituição. III. razões de decidir 3. Preliminarmente. Legitimidade ativa. O Supremo Tribunal Federal alterou seu entendimento, ampliando o rol de legitimados, incluindo na categoria das entidades de classe as associações que atuam na proteção de direitos fundamentais de grupos vulneráveis, e, portanto, flexibilizando a exigência de que a categoria representada tenha necessariamente caráter econômico ou profissional. Precedentes. 4. Preliminarmente. Atendimento ao princípio da subsidiariedade (art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/1999). O Supremo Tribunal Federal fixou que, em regra, “[o] cabimento de ação direta perante o Tribunal de Justiça desautoriza o conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta em face do mesmo ato do poder público” (v.g. ADPF 958 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 15/08/2023, p. 24/08/2023). Nada obstante, a própria Corte admite exceções a esse posicionamento, em especial quando a arguição tem como objeto questão constitucional relevante, cuja solução transcenda o interesse do ente federativo em questão e demande uniformização de caráter nacional. Nesse sentido, em diversas arguições ajuizadas justamente contra normas municipais de idêntica temática, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a ADPF se mostra o “único instrumento para, de forma nacional, resolver a questão” (ADPF nº 462, Rel. Min. Edson Fachin, j. 01/07/2024, p. 22/08/2024). Precedentes. 5. Preliminarmente. Ausência de impugnação específica da legislação questionada. Ainda que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a causa de pedir nas ações de controle concentrado seja aberta (v.g. ADI nº 5.383, Rel. Min. Rosa Weber, j. 16/11/2021, p. 22/11/2021), isso não retira a obrigatoriedade do requerente de fundamentar todos os pedidos que sejam apresentados em sua petição inicial (art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.868/1999 e art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.882/1999). Em outros termos, embora o STF não esteja adstrito à causa de pedir apresentada pelo requerente, é dever do autor da ação de controle concentrado fundamentar seus pedidos, sob pena de não conhecimento (total ou parcial) da inicial. Não conhecimento da ação quanto à obrigatoriedade do uso da “norma gramatical e ortográfica padrão” por falta de impugnação específica. 6. Mérito. Os Municípios não dispõem de competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Precedentes. 7. Mérito. Ao estabelecer regras gerais em relação ao uso e ao aprendizado da língua portuguesa em estabelecimentos de ensino localizados no Município de Porto Alegre (art. 1º e 4º) e ao prever sanções em caso de descumprimento dessas diretrizes (art. 3º), a Lei municipal nº 13.154/2022 contém, nessas partes, inegável vício de inconstitucionalidade formal, pois regula, ao mesmo tempo: (i) matéria de interesse nacional (art. 13 da Constituição) e (ii) tema cuja edição de normas gerais é de competência legislativa privativa da União (artigos 22, inciso XXIV, e 24, inciso IX, da Constituição). IV. Dispositivo e tese 8. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal dos artigos 1º, 3º (no que se refere ao ensino da língua portuguesa) e 4º da Lei municipal nº 13.154/2022, do Município de Porto Alegre/RS. Tese de julgamento: é formalmente inconstitucional norma estadual ou municipal que disponha sobre a língua portuguesa, por violação à competência legislativa da União. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 22, inciso XXIV, artigo 24, inciso IX, da CF; artigo 13 da CF; Lei nº 9.394/1999; artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.868/1999; artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.882/1999; artigo 103, §1º da CF; artigo 50, §2º, do RISTF; artigo 12 da Lei nº 9.868/1999. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 7.019, ADPF nº 457, ADPF nº 1.160, ADPF nº 1.161, ADI nº 6.312/RS, ADI nº 6.592/AM, ADPF nº 958 AgR, ADPF nº 33/PA, ADPF nº 388/DF, ADPF nº 54.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "25/04/2025"
}