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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 1151 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
1151
id_bnp
stf-adpf-1151
atualizacao_fonte
09/12/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 1151 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-1151",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=783059150",
  "nr": "1151",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00003 INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00005 INC-00004 INC-00009 INC-00014 ART-00013 ART-00022 INC-00024 PAR-UNICO ART-00024 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00103 INC-00009 ART-00206 INC-00002 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00002 ART-00003 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00009 INC-00001 INC-00004 ART-00026 PAR-00001 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00330 PAR-00001 INC-00001 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00001 NÚMERO-00001 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00013 PAR-00001 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEL-000292 ANO-1938 DECRETO-LEI LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000056 ANO-1995 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS \"PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR\", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-003321 ANO-1999 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS \"PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR\", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-FED DEC-006583 ANO-2008 DECRETO LEG-INT PLT ANO-1988 ART-00013 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS \"PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR\", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-MUN LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-MUN LEI-004797 ANO-2023 ART-00001 ART-00002 ART-00003 \"CAPUT\" PAR-UNICO ART-00004 ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, SC",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, declarou a inconstitucionalidade, na íntegra, da Lei nº 4.797 do Município de Balneário Camboriú/SC, de 4 de outubro de 2023, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.",
  "textoEmenta": "EMENTA Direito constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei nº 4.797/23 do Município de Balneário Camboriú/SC. Proibição de linguagem neutra na grade curricular e no material didático. Instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em Concursos públicos e respectivos editais. Medida protetiva do suposto direito dos estudantes de aprender a língua portuguesa conforme a norma culta. Legitimidade ativa ad causam. Instituições que se caracterizam como “entidade de classe de âmbito nacional” (CRFB/88, art. 103, inciso IX). Abertura da jurisdição constitucional a organizações da sociedade civil vocacionadas à defesa de direitos fundamentais de minorias sociais e grupos vulnerabilizados. Alegação de não cabimento de ADPF. Atendimento do requisito da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º). Alegação de ausência parcial de impugnação específica. Impugnação da lei na íntegra. Vício formal. Causa de pedir aberta. Preliminares rejeitadas. Verificação de inconstitucionalidades formal e material. Usurpação de competência privativa da União para dispor sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CRFB/88, art. 22, inciso XXIV) e sobre normas ortográficas da língua portuguesa e léxico oficial (CRFB/88, art. 13). Ofensa à liberdade de expressão, à liberdade de cátedra e ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas (CRFB/88, arts. 5º, inciso IV, e 206, incisos II e II). Violação do princípio da não discriminação. Procedência do pedido. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Aliança Nacional LGBTI+ (“Aliança”) e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (“ABRAFH”) contra a Lei nº 4.797 do Município de Balneário Camboriú/SC, de 4 de outubro de 2023, pela qual se proíbe a utilização de linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, bem como em concursos públicos e respectivos editais no âmbito da municipalidade. 2. As requerentes detêm legitimidade para deflagrar ação de controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 103, inciso IX, da Constituição Federal, por se caracterizarem como organizações da sociedade civil vocacionadas à defesa de grupos minoritários ou vulnerabilizados. Precedentes. Verifica-se a pertinência temática entre a norma objeto da arguição e os objetivos institucionais de defesa dos direitos à livre orientação sexual e à livre identidade e expressão de gênero. 3. O fato de ser cogitável o controle concentrado e abstrato em sede estadual não obsta o conhecimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, sobretudo quando se verificam, como na hipótese, a possibilidade de repetição da matéria e a relevância do(s) preceito(s) fundamental(is) invocado(s), de modo a apontar para a arguição como o único instrumento realmente eficaz para se sanar a controvérsia constitucional. Precedentes. 4. Na espécie, de fato, as entidades requerentes não se desincumbiram do ônus de impugnar especificamente o disposto na parte final dos arts. 2º e 3º, caput, no que se refere à proibição de linguagem neutra em concursos públicos e respectivos editais. Todavia, não se vislumbra como cindir o objeto da arguição, como requerido. É que, nesse ponto, estaria o município não só estabelecendo regras a serem seguidas pela administração pública municipal, como também — e, principalmente — legislando sobre normas de ortografia da língua portuguesa e léxico oficial, o que exorbita de sua competência. Ademais, uma vez impugnado o diploma legal em sua integralidade, por incorrer em vício formal, inexiste óbice ao exame amplo pela Suprema Corte. Isso porque, nas ações de controle concentrado, a causa de pedir é aberta, o que significa dizer que o juízo de adequação (ou não) de determinada norma é realizada em cotejo com todo o ordenamento constitucional vigente ao tempo da sua edição. Precedentes. 5. Dada a distribuição constitucional de competências, incumbe à União editar normas sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, inciso XXIV), matéria que requer tratamento uniforme em todo o país, como também estabelecer as normas gerais sobre educação e ensino (CF/88, art. 24, inciso IX), as quais servirão de parâmetro aos estados e ao Distrito Federal para a organização dos respectivos sistemas de ensino. 6. No caso em apreço, o Município de Balneário Camboriú/SC, a pretexto de estabelecer medidas protetivas ao direito dos estudantes ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas legais de ensino, vedou a utilização da linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições de ensino e, com isso, além de pretender disciplinar matéria que deve receber tratamento uniforme em todo o país, excede de sua competência legislativa suplementar (CRFB/88, art. 30, inciso II) ao dispor de forma contrária aos princípios estabelecidos pela LDB, usurpando, assim, competência privativa da União para dispor sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CRFB/88, art. 22, inciso XXIV). Precedentes. 7. Além disso, ao proibir o uso de linguagem neutra nos concursos públicos realizados no âmbito da municipalidade e nos respectivos editais, o Município de Balneário Camboriú/SC usurpa competência privativa da União para dispor sobre as normas de ortografia da língua portuguesa e o léxico oficial, em consonância com o que estabelece o art. 13 da Constituição Federal, porquanto tal “matéria só pode ser regulada pelo Congresso Nacional, sendo vedada a edição de leis estaduais e municipais, contra ou a favor da linguagem neutra” (ADPF nº 1.159-MC-Ref, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 7/8/24, DJe de 21/8/24). 8. A proibição de determinada variação linguística do idioma oficial constitui, por si só, uma injustificável restrição à liberdade de expressão (CRFB, art. 5, inciso IV), afigurando-se ainda mais gravosa quando inserida em um contexto de e...",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "09/12/2024"
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