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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 1150 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
1150
id_bnp
stf-adpf-1150
atualizacao_fonte
25/02/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 1150 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-1150",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=796079526",
  "nr": "1150",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00004 ART-00005 INC-00009 ART-00013 ART-00022 INC-00024 ART-00024 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00102 INC-00001 PAR-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00205 ART-00206 INC-00001 INC-00002 ART-00214 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-002749 ANO-1956 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00002 ART-00003 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00026 \"CAPUT\" PAR-00001 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012605 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013005 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00330 PAR-00001 INC-00001 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-015263 ANO-2025 ART-00005 INC-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 CONVENÇÃO CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-006583 ANO-2008 DECRETO LEG-FED RES-000376 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-MUN LEI-001528 ANO-2021 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, GO",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.528, de 16 de dezembro de 2021, do Município de Águas Lindas de Goiás/GO, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.",
  "textoEmenta": "EMENTA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 1.528/2021 DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO. PROIBIÇÃO DA DENOMINADA “LINGUAGEM NEUTRA” EM ATIVIDADES DE ENSINO, EM EDITAIS DE CONCURSO PÚBLICO E EM AÇÕES QUE PERCEBEM VERBAS PÚBLICAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, À PROIBIÇÃO DA CENSURA E À NÃO DISCRIMINAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. A impugnação formulada tem por objeto ato legislativo editado pelo Município de Águas Lindas de Goiás/GO, dispondo sobre a proibição da linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, em documentos oficiais das instituições de ensino, em editais de concursos públicos, assim como em ações culturais, esportivas, sociais ou publicitárias que percebem verba pública de qualquer natureza. II. Questão em discussão 2. Usurpação de competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. 3. Ofensa à liberdade de expressão, proibição à censura e discriminação. III. Razões de decidir 4. Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício de atividade docente. Precedentes. 5. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (CF, art. 30, I e II) não justifica a proibição de conteúdo pedagógico não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Precedentes. 6. A linguagem neutra visa à comunicação sem a demarcação de gênero, relacionando-se com um movimento destinado à promoção da igualdade, a partir do uso não discriminatório da linguagem. 7. Diversos segmentos oficiais promovem o uso de linguagem neutra, inclusiva e não sexista. A vedação deste instrumento resulta em retrocesso social das práticas então implementadas por diversos órgãos do Poder Público e que estão voltadas à inclusão de grupos sub-representados. O uso da linguagem neutra, sob diversas perspectivas, não descaracteriza o padrão culto da língua portuguesa e se revela um instrumento de inclusão dentro da Administração Pública. 8. A emergência de novas formas no sistema linguístico demandam a produção, a percepção e a manifestação no curso do tempo, de forma que coibir o seu uso consiste em violação à garantia da liberdade de expressão, amplamente reconduzível à proibição da censura (CF, art. 5º, IX), bem como em ofensa a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionado à promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF, art. 3º, IV), e, por consequência, ao princípio da igualdade consagrado no caput do art. 5º da Constituição Federal, segundo o o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. 9. A comunicação pública para ser eficiente, deve ser clara, eficaz e adaptada às necessidades do público-alvo, o que implica no excesso da norma ao proibir de forma absoluta e invariável o uso da linguagem neutra em atos da Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Inconstitucionalidade da Lei 1.528, de 16 de dezembro de 2021, do Município de Águas Lindas de Goiás/GO. Tese de julgamento: É inconstitucional lei municipal que veda a linguagem neutra no contexto escolar e de forma geral e irrestrita em atos da Administração Pública em geral. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 3, IV; 5º, IX; 13; 22, XXIV; 24, IX, §§ 1º a 4º; 30, II; 205; 206, II e III; e 214 . Lei 9.394/1996, arts. 2º; e 3º, II, III, IV. Jurisprudência relevante citada: ADI-MC-Ref. 5.341, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 28/3/2016; ADI 4.060, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/2015; ADI 3.098, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 10/3/2006; ADI 1.399, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ 11/6/2004; ADPF 457, rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 03/06/2020; ADI 4.277, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 14/10/2011; ADPF 1154, Rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe de 11/11/2025; ADPF 1151, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 13/12/2024.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "25/02/2026"
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