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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 1136 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
1136
id_bnp
stf-adpf-1136
atualizacao_fonte
19/08/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 1136 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-1136",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=779496359",
  "nr": "1136",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00006 ART-00022 INC-00021 ART-00024 ART-00030 INC-00001 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00006 ART-00125 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00008 \"CAPUT\" ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED DEC-011615 ANO-2023 ART-00002 INC-00017 INC-00026 INC-00028 ART-00038 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 DECRETO LEG-FED SUV-000049 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-014876 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO, SP LEG-MUN SUV-000038 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 14.876/2023 de Ribeirão Preto/SP, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.",
  "textoEmenta": "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI MUNICIPAL. DISPOSIÇÃO SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE CLUBE DE TIRO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PEDIDO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. A impugnação tem por objeto ato legislativo editado pelo Município de Ribeirão Preto/SP que dispõe sobre horário de funcionamento e instalação de clube de tiro. II. Questão em discussão 2. Usurpação da competência da União para legislar sobre autorização e fiscalização de produção e comércio de material bélico, nos termos do art. 21, VI, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio constitucional da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 4. Legislação local que estabelece horário de funcionamento e instalação de clube de tiro extrapola a competência da União para disciplinar sobre autorização e fiscalização de produção e comércio de material bélico (art. 21, VI). IV. Dispositivo e tese 5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 14.876/2023 de Ribeirão Preto/SP. Tese de julgamento: Compete à União a disciplina da matéria relativa à posse e comercialização de armas de fogo e munição. ______ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 21, VI e 22, XXI. Jurisprudência relevante citada: ADI 3.112, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJ de 26/10/2007; HC 113.592, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJ de 03/02/2014; AI 189.433-AgR/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ de 21/11/1997; ADI 2.035-MC, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, DJ de 04/08/2000; ADI 3.258, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 09/09/2005; ADI 7.571, rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, DJe de 12/06/2024",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "19/08/2024"
}