§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 1134 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
1134
id_bnp
stf-adpf-1134
atualizacao_fonte
27/11/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 1134 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-1134",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=782829056",
  "nr": "1134",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.",
  "textoEmenta": "EMENTA Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Não atendimento do requisito da subsidiariedade. Existência de outros meios capazes de sanar a lesividade. Situação jurídica individual e concreta. Pretensão de natureza subjetiva. Inviabilidade de defesa por meio de ação de controle concentrado. Conhecimento e não provimento do agravo regimental. 1. A subsidiariedade constitui pressuposto de admissibilidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental, sem o qual a ação deve ser rejeitada de plano (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99). Precedentes. 2. In casu, verifica-se a não satisfação do requisito da subsidiariedade não só porque o ato contra o qual se insurge a presente arguição poderia ter sido objeto de impugnação, de forma adequada e com eficácia real, na via do processo subjetivo, mas também e, sobretudo, porque se pretende, com a presente ação, tutelar uma situação jurídica individual e concreta que não pode ser instrumentalizada pelo manejo de um processo objetivo, “sob pena de se banalizar o instituto da arguição e se transmudar sua natureza de processo objetivo para subjetivo” (v.g., ADPF nº 455-AgR, de minha relatoria, DJe de 28/6/23). 3. Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega provimento.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "27/11/2024"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-1134",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=784318449",
  "nr": "1134",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.",
  "textoEmenta": "EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Pretensão de reforma. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 1. Na espécie, o Plenário da Corte enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, o acórdão embargado não é obscuro, pois a ele não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Não há, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O embargante, a pretexto de suprir omissão e sanar obscuridade no acórdão, pretende, em verdade, a reforma do julgado, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios, consoante reiterada jurisprudência da Corte (v.g., ADI nº 5.597-ED-terceiros, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 18/11/24; e ADI nº 7.494-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/24). 3. Embargos de declaração dos quais se conhece e os quais se rejeita.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "17/02/2025"
}