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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 1132 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
1132
id_bnp
stf-adpf-1132
atualizacao_fonte
01/09/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 1132 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-1132",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=790232047",
  "nr": "1132",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-MUN LEI-001729 ANO-1968 LEI ORDINÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, SP",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os recebeu, em parte, para modular os efeitos do acórdão embargado, conferindo eficácia prospectiva à declaração de não recepção dos dispositivos impugnados a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito da presente arguição, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional administrativo. Embargos de declaração na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Alegação de inaplicabilidade do tema 221 de repercussão geral ao caso concreto. Alegações de erros materiais e/ou contradições no acórdão. Pedido de modulação dos efeitos da decisão. Embargos conhecidos e recebidos em parte. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Prefeito de São Bernardo do Campo e o Município de São Bernardo do Campo contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que julgou parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à alegada distinção entre a sistemática da Lei municipal n. 1.729/1968 e a examinada no RE 593.448/MG (Tema 221); (ii) saber se há contradições ou erros materiais no acórdão; e (iii) saber se deve haver modulação dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão no acórdão quanto à alegada distinção ventilada pelos embargantes. Esta Suprema Corte reconheceu que a legislação impugnada não foi recepcionada pela Constituição por estabelecer restrição indevida ao direito de férias do servidor, ainda que por meio de redução proporcional de dias. 5. A declaração de não recepção dos trechos questionados justifica-se pelos fundamentos já indicados no voto e, sobretudo, em virtude da vinculação dos dispositivos à restrição indevida de direito fundamental, sendo inviável a manutenção da integralidade deles na ordem constitucional. 6. Necessidade de promover a modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, para preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídico-administrativas, considerando que os dispositivos questionados foram editados em 1968 e, portanto, produziram efeitos por quase sessenta anos. IV. Dispositivo. 7. Embargos de declaração recebidos em parte para modular os efeitos do acórdão embargado, conferindo eficácia prospectiva à declaração de não recepção dos dispositivos impugnados a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito da presente arguição.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "01/09/2025"
}